Por Silvana de Oliveira.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o uso parafraseado de refrões de músicas de Tim Maia em estampas de camisetas sem a devida autorização levanta questões importantes no âmbito da propriedade intelectual e dos direitos autorais. A corte determinou que tal uso configura apropriação indevida da obra e, portanto, viola os direitos do autor, sendo necessário o pagamento de indenização.
Aspectos jurídicos da decisão
A Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei nº 9.610/98) protege não apenas a obra em si (música, texto, imagem), mas também suas variações e adaptações que possam ser exploradas comercialmente. O uso de trechos parafraseados de músicas, ainda que não seja a reprodução exata, é interpretado pela jurisprudência como uma forma de reprodução da obra intelectual. Essa decisão do STJ reflete a preocupação em garantir que o autor (ou seus sucessores) mantenha o controle sobre a utilização de sua obra, especialmente quando há exploração econômica envolvida.
Análise do caso
No caso em questão, o uso de trechos de refrões de músicas de Tim Maia para fins comerciais, ou seja, a confecção e venda de camisetas, caracteriza-se como exploração econômica da obra sem autorização. A música é um bem protegido pelos direitos autorais, e seu uso indevido pode configurar violação, seja na forma de reprodução literal, adaptação ou parafraseamento.
Embora a camiseta possa ser vista como um meio de expressão cultural ou criativa, a corte entendeu que, ao utilizar refrões de uma obra autoral consagrada sem a devida autorização, houve o aproveitamento comercial de um trabalho alheio. Além disso, a corte salientou que o propósito do uso era claramente mercadológico, já que a venda de produtos com frases de impacto poderia aumentar o apelo comercial das camisetas.
Impacto da decisão
Essa decisão reforça a proteção dos direitos autorais no Brasil, impondo limites claros à apropriação de obras intelectuais, mesmo quando se trata de parafrasear trechos. A decisão pode ter um impacto significativo sobre empresas que utilizam trechos de músicas, frases ou qualquer tipo de obra intelectual para fins comerciais sem a autorização do autor. O uso indevido de tais obras, mesmo de forma adaptada ou modificada, poderá resultar em ações judiciais e em penalizações por violação de direitos autorais.
Essa jurisprudência também alerta sobre a importância da consulta jurídica e da obtenção de autorizações prévias ao utilizar obras criativas em produtos ou serviços com fins lucrativos, destacando a relevância da propriedade intelectual como um campo a ser respeitado e protegido.
A decisão do STJ reflete a robustez da legislação de direitos autorais no Brasil e o dever de garantir a proteção das obras intelectuais de forma abrangente. O uso de refrões de músicas parafraseados em estampas de camisetas sem autorização não apenas viola os direitos patrimoniais dos autores, mas também gera uma obrigação de reparação por parte dos infratores. Para além do impacto econômico, essa decisão promove um debate importante sobre os limites da apropriação criativa e a necessidade de proteger os criadores e suas obras no contexto da exploração comercial.
Uso de refrão de Tim Maia em estampa de camiseta viola direitos autorais, decide STJ
O uso parafraseado em estampas de camisetas de palavras que constam em refrões de músicas de Tim Maia, sem a autorização prévia, configura apropriação indevida de obra para exploração comercial e gera dever de indenizar por violação aos direitos autorais.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema em recurso especial. A ação foi ajuizada pelo espólio do cantor, morto em 1998, contra a grife Reserva.
Uma das estampas contestadas tem a inscrição “Guaraná & Suco de Caju & Goiabada & Sobremesa”, retirada do trecho “Tomo guaraná, suco de caju, goiabada para sobremesa”, da música “Do Leme ao Pontal”, que Tim Maia lançou em 1986.
As instâncias ordinárias concluíram que houve violação aos direitos do cantor e julgaram a ação procedente para proibir a venda de camisetas com a inscrição, além de condenar a empresa ao pagamento de danos morais de R$ 15 mil e materiais a serem apurados.
A 3ª Turma do STJ manteve a condenação, mas alterou a forma de cálculo dos danos materiais. Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a conduta da grife gerou comercialização indevida de camisetas com reprodução de obra musical.
“As estampas ultrapassam a mera referência a obras do autor, tratando-se de cópia das letras das músicas, com o simplório acréscimo do conectivo ‘&’, o que configura apropriação indevida de obra para exploração comercial”, disse o magistrado.
Indenização pouca
O ministro Bellizze ainda concluiu que auferir os danos materiais a partir do valor obtido pela grife com o lucro da comercialização indevida das camisetas não basta para punir a conduta e desencorajar a violação de direitos autorais.
Isso porque a vinculação do artista a determinada marca sem a devida autorização pode representar um endosso a um pensamento que não coincida com a percepção pessoal do cantor, ligando-o à grife sem o seu aval.
Para o relator, a conduta permite que a empresa tenha uma vantagem muito maior, pois, vinculando-se à imagem de Tim Maia, pode ver sua marca se valorizar e incrementar a venda de outros produtos.
Assim, ele determinou que a indenização será composta pelo valor total auferida com as vendas, mais todos os prejuízos suportados pelo espólio de Tim Maia.
Ou seja, a Reserva terá de pagar à família do cantor todo o dinheiro que levantou com a venda dos produtos e todo o valor que deveria ter sido pago em um eventual contrato de autorização do uso da obra nas peças de roupa. O valor será auferido em liquidação de sentença.
REsp 2.121.497
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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