Lei 14.976/24: Novo Marco para os Juizados Especiais Cíveis Reforça Celeridade no Julgamento de Causas Simples

Por Silvana de Oliveira.

A recente sanção da Lei 14.976/24, que altera o Código de Processo Civil (CPC), reafirma a competência dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) no julgamento de causas de menor complexidade. Essa nova legislação dispensa a necessidade de leis específicas para definir essa competência, garantindo que ações simples continuem sendo processadas e julgadas pelos JECs, conforme o estabelecido pela Lei 9.099/95.

Com essa medida, o objetivo é fortalecer a atuação dos Juizados Especiais, assegurando celeridade, informalidade e economia processual. A mudança busca manter o espírito original dos JECs, promovendo o acesso ágil à justiça para questões menos complexas, sem sobrecarregar as varas cíveis tradicionais.

A legislação brasileira tem evoluído com o objetivo de modernizar e aprimorar o acesso à justiça, especialmente no que se refere aos Juizados Especiais Cíveis (JECs). Com a proposta de alteração da Lei nº 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil (CPC), passa-se a dispor sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar as causas que anteriormente eram previstas no inciso II do art. 275 da antiga Lei nº 5.869/1973, o antigo CPC.

Essa modificação visa trazer mais celeridade e simplicidade aos processos judiciais, permitindo que os Juizados Especiais Cíveis, caracterizados por sua natureza mais informal e ágil, assumam a competência para julgar determinadas demandas que, anteriormente, eram processadas pelas varas cíveis tradicionais.

Contextualização da Mudança

O art. 275 da Lei nº 5.869/1973 dispunha sobre o rito sumário, um procedimento mais célere para causas de menor complexidade. O inciso II desse artigo, em particular, tratava das causas em que a prova exclusivamente documental seria suficiente para o julgamento ou que envolviam questões de menor complexidade jurídica, como as cobranças de valor inferior a determinado limite.

Com a criação do novo CPC em 2015, o rito sumário foi suprimido e, em seu lugar, houve a simplificação dos procedimentos, mas sem que houvesse uma atribuição clara de competência para os Juizados Especiais Cíveis quanto a essas demandas de menor complexidade, agora previstas no rito comum do novo código.

A alteração proposta preenche essa lacuna ao transferir expressamente para os Juizados Especiais Cíveis a competência para processar e julgar essas causas, respeitando a finalidade dos JECs de resolver litígios de forma mais rápida, menos formal e com menor custo para as partes envolvidas.

A Importância dos Juizados Especiais Cíveis

Os Juizados Especiais Cíveis foram criados pela Lei nº 9.099/1995 e têm como principal característica o processamento de causas de menor valor ou complexidade, de forma mais simples e econômica. Esses juizados são voltados, especialmente, para resolver questões de menor complexidade jurídica, sem necessidade de intervenções mais robustas, como a produção de prova pericial ou testemunhal extensa.

A alteração da Lei nº 13.105/2015 é, portanto, um passo importante para reafirmar o papel dos JECs na justiça brasileira, garantindo que demandas que não demandam um processo mais complexo possam ser resolvidas dentro de um ambiente mais ágil e com menos formalidades processuais.

Benefícios da Alteração

Entre os principais benefícios esperados com essa alteração legislativa, destacam-se:

  1. Celeridade Processual: Os Juizados Especiais Cíveis, pela própria estruturação e filosofia de atuação, permitem a resolução mais rápida das demandas, o que beneficia especialmente o cidadão comum, que busca a justiça para questões cotidianas.
  2. Desafogamento do Judiciário: Ao transferir essas causas de menor complexidade para os JECs, as varas cíveis tradicionais poderão se concentrar em processos de maior complexidade, diminuindo a sobrecarga e melhorando a eficiência da justiça como um todo.
  3. Acesso à Justiça: O ambiente mais informal dos JECs facilita o acesso à justiça, especialmente para aqueles que não têm condições financeiras ou conhecimento jurídico suficiente para litigar em um processo mais formal.
  4. Redução de Custos: A utilização dos Juizados Especiais também traz uma redução de custos para as partes, já que os processos ali tramitam com menos burocracia e, muitas vezes, dispensam a necessidade de advogado em algumas fases do procedimento.

A alteração da Lei nº 13.105/2015 inclui a competência dos Juizados Especiais Cíveis no julgamento das causas previstas no antigo art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869/1973, representa uma modernização necessária do sistema processual brasileiro. Essa mudança reforça o compromisso do legislador em promover uma justiça mais acessível, rápida e eficiente, condizente com as necessidades da sociedade atual.

Ao atribuir aos Juizados Especiais Cíveis a competência para julgar essas causas, o legislador não apenas alinha o sistema processual com os princípios de celeridade e economia processual, mas também reafirma o papel fundamental dos JECs na garantia do acesso à justiça de forma plena e eficaz.

Leia a íntegra da lei:


LEI Nº 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 2º O art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14976.htm