STJ Reforça Proteção à Privacidade: Depoimento de Policial Não Basta para Validar Acesso a Celular de Preso

Por Silvana de Oliveira

A decisão do STJ estabelece um marco na proteção de garantias fundamentais, exigindo comprovação clara de consentimento para acesso a dispositivos eletrônicos durante prisões. A medida aumenta o rigor na atuação policial e reforça o combate a abusos na coleta de provas, preservando a legitimidade do processo penal.

A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca a importância da proteção aos direitos fundamentais, especialmente no que se refere à inviolabilidade da intimidade e à necessidade de respeito às garantias processuais. O entendimento do colegiado foi claro ao considerar inválidas as provas obtidas a partir do acesso não comprovado ao celular do acusado, enfatizando que o simples depoimento de policiais não é suficiente para configurar o consentimento do preso.

Análise Jurídica da Decisão

  1. Garantia Constitucional da Privacidade
    O acesso a dados pessoais, como os armazenados em telefones celulares, encontra proteção nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Essa proteção é reforçada pelo direito à inviolabilidade de dados, previsto no inciso XII do mesmo artigo. Portanto, a decisão do STJ reafirma que a obtenção de provas por meio de celulares deve obedecer a limites legais, especialmente quando realizada sem ordem judicial.
  2. Prova de Consentimento como Exigência Legal
    O STJ destacou que, para ser válido, o consentimento do acusado precisa ser manifestado de maneira inequívoca, com demonstração clara de sua vontade em permitir o acesso ao dispositivo. A mera alegação de consentimento por parte dos agentes policiais, sem evidências objetivas, não é suficiente. O entendimento evita abusos e assegura maior controle sobre a obtenção de provas.
  3. Jurisprudência e o Uso de Provas Ilícitas
    A decisão reflete a aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina que provas obtidas por meios ilegais são nulas. A falta de comprovação de consentimento faz com que o acesso ao celular seja considerado invasivo e, por consequência, torna ilícitas as provas dele derivadas.
  4. Impacto para Atuação Policial e Investigativa
    Essa decisão tem um impacto significativo na prática policial, uma vez que estabelece a necessidade de maior rigor na obtenção de provas relacionadas a dispositivos eletrônicos. Os agentes deverão se precaver obtendo ordens judiciais ou registrando formalmente o consentimento do preso para evitar futuras nulidades.

A decisão da Sexta Turma do STJ representa um reforço às garantias fundamentais dos cidadãos e ao devido processo legal. Além de proteger o direito à privacidade, serve como um alerta para as autoridades policiais sobre a importância de seguir procedimentos rigorosos na coleta de provas. Em um cenário em que a tecnologia se tornou essencial na investigação criminal, o respeito a limites legais é indispensável para assegurar a legitimidade das provas e a justiça no processo penal.


Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as provas decorrentes do acesso ao telefone celular de um homem condenado por tráfico de drogas. Para o colegiado, não houve comprovação adequada de que o acusado consentiu com o acesso ao seu celular pelos policiais que fizeram a prisão.

Ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, reconheceu que o acórdão proferido anteriormente pela Sexta Turma não havia apreciado os argumentos da defesa sobre a falta de idoneidade do alegado consentimento do preso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem ter validado as provas obtidas a partir do acesso ao conteúdo de um aplicativo de mensagens, feito pelos policiais na sequência da prisão em flagrante. Segundo o depoimento dos agentes, a central recebeu uma denúncia de tráfico de drogas e eles se dirigiram até o local para verificar. Chegando lá, encontraram o indivíduo, que, após passar por busca pessoal, teria permitido o acesso ao seu celular.

Testemunhas e recursos audiovisuais devem ser utilizados

De acordo com o relator na Sexta Turma, o STJ entende que a permissão para policiais acessarem o conteúdo do celular deve ser dada diante de testemunhas e com o registro por meio de recursos audiovisuais, sempre que possível. Conforme explicou, “pairando dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do acusado”.

O ministro afirmou que não é idônea a comprovação da voluntariedade do consentimento exclusivamente pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência.

Seguindo o voto de Sebastião Reis Junior, o colegiado determinou que o juiz reexamine os autos para identificar e excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao aparelho telefônico, além de verificar se sobrarão elementos probatórios independentes e suficientes para manter a condenação.

Leia o acórdão no HC 831.045.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 831045

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23102024-Depoimento-de-policial-nao-basta-para-provar-que-acesso-ao-celular-do-preso-foi-consentido.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%2023102024&utm_medium=email