A decisão do STJ estabelece um marco na proteção de garantias fundamentais, exigindo comprovação clara de consentimento para acesso a dispositivos eletrônicos durante prisões. A medida aumenta o rigor na atuação policial e reforça o combate a abusos na coleta de provas, preservando a legitimidade do processo penal.
A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca a importância da proteção aos direitos fundamentais, especialmente no que se refere à inviolabilidade da intimidade e à necessidade de respeito às garantias processuais. O entendimento do colegiado foi claro ao considerar inválidas as provas obtidas a partir do acesso não comprovado ao celular do acusado, enfatizando que o simples depoimento de policiais não é suficiente para configurar o consentimento do preso.
Análise Jurídica da Decisão
- Garantia Constitucional da Privacidade
O acesso a dados pessoais, como os armazenados em telefones celulares, encontra proteção nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Essa proteção é reforçada pelo direito à inviolabilidade de dados, previsto no inciso XII do mesmo artigo. Portanto, a decisão do STJ reafirma que a obtenção de provas por meio de celulares deve obedecer a limites legais, especialmente quando realizada sem ordem judicial. - Prova de Consentimento como Exigência Legal
O STJ destacou que, para ser válido, o consentimento do acusado precisa ser manifestado de maneira inequívoca, com demonstração clara de sua vontade em permitir o acesso ao dispositivo. A mera alegação de consentimento por parte dos agentes policiais, sem evidências objetivas, não é suficiente. O entendimento evita abusos e assegura maior controle sobre a obtenção de provas. - Jurisprudência e o Uso de Provas Ilícitas
A decisão reflete a aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina que provas obtidas por meios ilegais são nulas. A falta de comprovação de consentimento faz com que o acesso ao celular seja considerado invasivo e, por consequência, torna ilícitas as provas dele derivadas. - Impacto para Atuação Policial e Investigativa
Essa decisão tem um impacto significativo na prática policial, uma vez que estabelece a necessidade de maior rigor na obtenção de provas relacionadas a dispositivos eletrônicos. Os agentes deverão se precaver obtendo ordens judiciais ou registrando formalmente o consentimento do preso para evitar futuras nulidades.
A decisão da Sexta Turma do STJ representa um reforço às garantias fundamentais dos cidadãos e ao devido processo legal. Além de proteger o direito à privacidade, serve como um alerta para as autoridades policiais sobre a importância de seguir procedimentos rigorosos na coleta de provas. Em um cenário em que a tecnologia se tornou essencial na investigação criminal, o respeito a limites legais é indispensável para assegurar a legitimidade das provas e a justiça no processo penal.
Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as provas decorrentes do acesso ao telefone celular de um homem condenado por tráfico de drogas. Para o colegiado, não houve comprovação adequada de que o acusado consentiu com o acesso ao seu celular pelos policiais que fizeram a prisão.
Ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, reconheceu que o acórdão proferido anteriormente pela Sexta Turma não havia apreciado os argumentos da defesa sobre a falta de idoneidade do alegado consentimento do preso.
O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem ter validado as provas obtidas a partir do acesso ao conteúdo de um aplicativo de mensagens, feito pelos policiais na sequência da prisão em flagrante. Segundo o depoimento dos agentes, a central recebeu uma denúncia de tráfico de drogas e eles se dirigiram até o local para verificar. Chegando lá, encontraram o indivíduo, que, após passar por busca pessoal, teria permitido o acesso ao seu celular.
Testemunhas e recursos audiovisuais devem ser utilizados
De acordo com o relator na Sexta Turma, o STJ entende que a permissão para policiais acessarem o conteúdo do celular deve ser dada diante de testemunhas e com o registro por meio de recursos audiovisuais, sempre que possível. Conforme explicou, “pairando dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do acusado”.
O ministro afirmou que não é idônea a comprovação da voluntariedade do consentimento exclusivamente pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência.
Seguindo o voto de Sebastião Reis Junior, o colegiado determinou que o juiz reexamine os autos para identificar e excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao aparelho telefônico, além de verificar se sobrarão elementos probatórios independentes e suficientes para manter a condenação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 831045
Vimos que você gostou e quer compartilhar. Sem problemas, desde que cite o link da pagina. Lei de Direitos Autorais, (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei
