A Validade da Gravação Telefônica como Prova e o Caso da Vendedora e a Delta Administradora de Seguros

Por Silvana de Oliveira

Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma importante decisão que estabelece um precedente para a validade das gravações de conversas telefônicas, mesmo quando realizadas sem o conhecimento de um dos interlocutores. O caso envolveu uma vendedora que, após ser demitida pela Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Cuiabá (MT), apresentou uma gravação de uma conversa telefônica como prova de que seu ex-patrão estava fornecendo referências negativas sobre seu trabalho, prejudicando suas chances de obter um novo emprego.

O Caso

A vendedora, que havia trabalhado na empresa de 2017 a 2019, relatou que, após a demissão, participou de diversas entrevistas e processos seletivos, os quais, embora inicialmente promissores, não resultaram em contratações. A profissional desconfiou que o motivo das negativas estava relacionado a informações negativas fornecidas por seu ex-empregador. Em sua ação, ela alegou que, mesmo em situações nas quais a contratação parecia certa, ela nunca era escolhida.

Para comprovar suas suspeitas, a vendedora apresentou uma gravação de uma conversa telefônica entre seu ex-patrão e um suposto recrutador. Na gravação, o empregador dava informações desfavoráveis sobre a trabalhadora, que poderiam ter influenciado negativamente na decisão de contratação.

A Decisão do TST

O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o caso, validou a gravação da conversa telefônica como prova, mesmo sem o consentimento prévio do interlocutor – uma prática que, embora seja comum em muitos contextos, levanta questões sobre a privacidade e a legalidade das gravações não autorizadas.

O TST entendeu que a gravação, neste caso, era legítima, pois estava diretamente relacionada ao dano sofrido pela vendedora em razão das informações prejudiciais fornecidas por seu ex-empregador. A decisão reforça o entendimento do tribunal de que gravações de conversas telefônicas podem ser consideradas válidas como provas em processos trabalhistas, mesmo quando realizadas sem o consentimento de uma das partes, desde que se enquadrem no contexto de defesa de direitos ou em situações que envolvam interesse legítimo.

O Impacto da Decisão

A decisão do TST representa um avanço na aplicação das tecnologias de comunicação no âmbito jurídico, demonstrando que a jurisprudência está cada vez mais atenta às novas formas de interação e à utilização de provas digitais. A gravação telefônica, neste caso, teve um papel fundamental para que a vendedora pudesse provar que o dano sofrido estava relacionado diretamente ao comportamento do ex-empregador.

Além disso, a decisão pode servir de orientação para outros trabalhadores que se sintam prejudicados por informações falsas ou difamatórias fornecidas por ex-empregadores, especialmente em casos onde a dificuldade em conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho seja evidente. A possibilidade de utilizar gravações não autorizadas como prova traz um novo entendimento sobre os limites e possibilidades das provas digitais em processos trabalhistas.

Esse julgamento do TST reitera a importância de avaliar as circunstâncias específicas de cada caso antes de determinar a legalidade e a aceitação de provas no processo judicial. Ao mesmo tempo, a decisão demonstra que, em contextos de danos à honra ou à reputação de um trabalhador, a gravação de uma conversa telefônica, mesmo sem o conhecimento do outro interlocutor, pode ser vista como uma ferramenta legítima de comprovação de fatos.

Por fim, a decisão também abre um debate sobre a privacidade das comunicações no ambiente de trabalho, equilibrando o direito à privacidade com o direito de defesa do trabalhador em situações em que informações prejudiciais sejam disseminadas de forma indevida.

Processo: RR-446-14.2020.5.23.0009