O Uso de Provas Eletrônicas no Processo Penal e a Validade do Código Hash

Por Silvana de Oliveira

No cenário jurídico contemporâneo, o uso de provas eletrônicas tornou-se uma ferramenta indispensável para a elucidação de crimes, especialmente em contextos que envolvem crimes cibernéticos ou provas obtidas por meio de dispositivos digitais. Contudo, sua admissibilidade e validade são temas frequentemente debatidos, especialmente quando se trata da necessidade de autenticação por meio de códigos hash.

O Caso em Discussão

O caso abordado gira em torno de um habeas corpus no qual se questiona a licitude de provas eletrônicas obtidas a partir da quebra de sigilo telemático do acusado. Argumentava-se que a ausência do cálculo de um código hash comprometeria a autenticidade e a integridade dos dados apresentados pelo Ministério Público.

O Código “Hash” no Contexto Jurídico

O código “hash” é uma sequência alfanumérica gerada por algoritmos que verificam a integridade de um arquivo eletrônico. No processo penal, ele é frequentemente utilizado para assegurar que o conteúdo das provas digitais permaneceu inalterado desde sua coleta até sua apresentação em juízo. Apesar de sua importância técnica, o julgamento em questão destacou a inexistência de exigência legal específica no ordenamento jurídico brasileiro que condicione a validade das provas digitais à geração ou verificação de um código “hash”.

Fundamentação Legal e Marco Civil da Internet

A decisão fez referência ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias e direitos para o uso da internet no Brasil. Embora essa legislação aborde aspectos como privacidade e proteção de dados, ela não exige explicitamente a autenticação de provas digitais por meio de códigos “hash”. Assim, o tribunal concluiu que a ausência desse cálculo não constitui, por si só, um motivo para invalidar as provas obtidas.

Outros Aspectos Relevantes

  1. Hipótese de Quebra de Sigilo Telemático
    O tribunal analisou o procedimento adotado para a obtenção das provas, ressaltando que o Ministério Público não participou diretamente da colheita das provas e que a apresentação dos dados foi feita conforme as normas legais aplicáveis. Além disso, destacou-se que o material foi acessado por meio de senha, reforçando a legitimidade do procedimento.
  2. Ausência de Prejuízo
    Um princípio fundamental no direito processual penal brasileiro é a análise da ocorrência de prejuízo. Nesse caso, a defesa não conseguiu demonstrar de forma concreta que a ausência do código “hash” comprometeu a integridade ou a autenticidade das provas utilizadas.
  3. Precedentes Jurídicos e CPP
    A decisão também menciona o artigo 145 do Código de Processo Penal (CPP), que regula o exame de documentos e provas. Porém, a corte considerou que os requisitos legais foram devidamente observados, e que a autenticidade da prova não foi abalada pela ausência do “hash”.

O julgamento ressalta que, embora o uso de ferramentas técnicas, como o código “hash”, seja altamente recomendável para garantir a integridade das provas digitais, sua ausência não implica automaticamente a ilicitude ou invalidade dessas provas. A análise deve sempre considerar o contexto do caso, a existência de outros elementos que atestem a autenticidade e a observância das normas legais aplicáveis.

Essa decisão tem implicações importantes para o futuro da prática jurídica, especialmente em uma era onde as provas digitais se tornam cada vez mais centrais nos processos judiciais. Ao mesmo tempo, ela evidencia a necessidade de evolução legislativa para estabelecer critérios mais claros e objetivos sobre a coleta, preservação e apresentação de provas digitais.