TJ-SP Absolve Acusado de Estupro de Vulnerável por Falta de Provas

Por Silvana de Oliveira

A decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que absolveu um acusado de estupro de vulnerável por insuficiência de provas, levanta questões fundamentais sobre o equilíbrio entre a necessidade de proteger vítimas vulneráveis e o respeito às garantias processuais e aos direitos do acusado.

Fragilidade das Provas

A insuficiência de provas foi o ponto central da absolvição. Apesar da gravidade do crime em questão, a justiça penal brasileira adota o princípio da presunção de inocência, que exige provas inequívocas para condenação. Neste caso, os desembargadores consideraram que os elementos apresentados pelo Ministério Público eram frágeis, com lacunas quanto à autoria do crime. As dúvidas levantadas pela perícia e as circunstâncias descritas pela defesa foram decisivas para o desfecho.

Direito à Ampla Defesa

Outro aspecto crucial do caso foi o cerceamento de defesa inicialmente identificado, quando o pedido de sustentação oral do advogado não foi considerado. Essa violação levou à anulação do acórdão anterior, reforçando a importância da observância de garantias fundamentais no processo penal. Sem a devida oportunidade para o contraditório, há risco de decisões potencialmente injustas.

Complexidade da Prova em Casos de Vulneráveis

Casos de estupro de vulnerável apresentam particularidades desafiadoras, especialmente quando envolvem crianças muito pequenas, incapazes de fornecer testemunhos diretos. Isso coloca maior responsabilidade sobre a investigação e a coleta de provas técnicas. Neste caso, a perícia indicou que a lesão poderia ter ocorrido até sete dias antes do suposto crime, abrindo a possibilidade de envolvimento de outras pessoas além do acusado.

Prudência no Direito Penal

O voto divergente, posteriormente seguido pela maioria, destacou a necessidade de prudência em casos criminais graves. A ausência de provas seguras compromete não apenas o julgamento, mas também a credibilidade do sistema judicial. Condenar com base em conjecturas seria um retrocesso no Estado de Direito, que exige decisões fundamentadas em evidências concretas.

Impacto Social

Embora a absolvição tenha sido técnica e juridicamente fundamentada, ela pode gerar reações negativas da sociedade, especialmente pela natureza do crime. Isso ressalta a necessidade de educar o público sobre os limites da justiça penal, que não pode ser pautada por emoções ou pressões sociais.

O caso reforça a importância do devido processo legal, do respeito aos direitos do acusado e da necessidade de uma investigação robusta em casos que envolvem crimes contra vulneráveis. Apesar de o desfecho ser controverso para parte da sociedade, ele demonstra a complexidade e a responsabilidade do Judiciário em equilibrar justiça, direitos humanos e proteção social.


Por insuficiência de provas, TJ-SP absolve acusado de estupro de vulnerável

Por entender que as provas apresentadas pelo Ministério Público não eram fortes o suficiente para manter a condenação, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu absolver um acusado de cometer estupro de vulnerável.

De acordo com os autos, o homem foi condenado em primeira instância a mais de 8 anos de prisão, em regime fechado, por ter supostamente abusado, em 2020, de uma menina de um ano e dois meses.

Ao recorrer da sentença, o advogado Rodrigo Urbanski, responsável pela defesa, pediu para fazer sustentação oral quando o caso passasse por nova apreciação. O pedido não chegou a ser considerado e a condenação foi mantida por unanimidade.

Ao conferir a íntegra da decisão, porém, o advogado notou a omissão da Justiça em relação ao pedido de sustentação oral. Ele, então, entrou com embargos de declaração requerendo a anulação do acórdão por cerceamento de defesa. O pleito foi acolhido e a decisão, anulada.

Sem certeza da autoria do estupro

Posteriormente, Urbanski fez a defesa de seu cliente na 7ª Câmara Criminal do TJ-SP. No julgamento, os desembargadores Mens de Mello, relator, e Ivana David votaram para manter a condenação.

Contudo, o terceiro julgador, Fernando Simão, entendeu, após pedir vista, que o réu deveria ser absolvido em razão da fragilidade da prova sobre a autoria do delito. Diante disso, a defesa interpôs embargos infringentes pedindo o reexame da matéria.

Entre as alegações, o advogado sustentou que a prova colhida nos autos não foi suficiente para mostrar que o réu praticou ato libidinoso nem que a lesão constatada na menina ocorreu no período em que ela permaneceu com o acusado — cuja mãe era babá da criança.

O advogado narrou, ainda, que outras pessoas tiveram contato com a menina na ocasião e que uma perícia atestou que a lesão poderia ter ocorrido até sete dias antes do suposto cometimento do crime. “A autoria delitiva não é apenas duvidosa, como pouco provável”, disse.

Houve, então, um novo julgamento por estupro. Desta vez, os desembargadores Aguinaldo de Freitas Filho, relator do caso, e Klaus Marouelli Arroyo, revisor, seguiram o voto divergente e decidiram pela absolvição, com resultado de 3 votos a 2.

“Não há prova segura para uma condenação na esfera penal e por um crime gravíssimo como o do presente caso, a demonstrar a autoria do estupro de vulnerável”, escreveu Freitas Filho. “Ora, apesar de o réu ter tido, de fato, contato com a vítima naquele dia por cerca de vinte minutos, tal fato, isolado, não é suficiente para manter sua condenação.”

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-dez-30/por-insuficiencia-de-provas-tj-sp-absolve-acusado-de-estupro-de-vulneravel/