STJ Determina Exclusão de Provas no Processo Penal por Falta de Integridade

Por Silvana de Oliveira

A análise da matéria “Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal” destaca questões cruciais sobre a integridade e confiabilidade das provas digitais no âmbito do processo penal. O caso em questão envolveu a denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas, sendo baseando-se em arquivos digitais coletados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) durante uma busca e apreensão. No entanto, parte desses arquivos foi corrompida, o que gerou dúvidas quanto à sua integridade.

A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma um princípio fundamental do processo penal: as provas apresentadas devem ser completas e íntegras. O STJ concluiu que os arquivos corrompidos não poderiam ser utilizados, já que a perda de parte dos dados comprometeria a confiabilidade do material. O ministro Ribeiro Dantas, autor do voto que prevaleceu, enfatizou que não é possível confiar em provas digitais sem saber se elas são, de fato, as mesmas que foram coletadas originalmente. Para garantir a autenticidade e a integridade das provas digitais, seria necessário verificar a correspondência das hashes (códigos de verificação) dos arquivos.

Outro ponto crucial abordado pelo julgamento é o direito da defesa de ter acesso à totalidade das provas. No caso, a defesa não teve acesso integral aos arquivos corrompidos e não pôde verificar o que havia sido perdido, comprometendo sua estratégia de defesa. O STJ pontuou que o Estado não pode se eximir da responsabilidade de averiguar o ocorrido com os arquivos corrompidos, pois tal falha compromete o direito da defesa a uma ampla defesa e o devido processo legal.

Essa decisão também remete a um precedente, o HC 160.662, em que a perda de parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica resultou na inadmissibilidade de toda a prova, reforçando a ideia de que, no direito penal, provas incompletas ou corrompidas não podem ser utilizadas.

Em resumo, a decisão do STJ destaca a importância da integralidade e autenticidade das provas digitais no processo penal, reconhecendo a necessidade de assegurar o direito à defesa plena, sem prejudicar a transparência e a justiça do processo.


Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal

​A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.

Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que eles sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.

Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.

Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no “HD do fisco”, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

“Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos”, disse.

No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.

Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade

“Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la”, verificou Ribeiro Dantas.

Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar depois de anos que aconteceu “algum tipo de erro”, sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.

Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa. Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/08012025-Corrupcao-de-parte-dos-arquivos-digitais-impede-seu-uso-como-prova-no-processo-penal.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%2008012025&utm_medium=email