Corrupção de Parte dos Arquivos Digitais Impede Seu Uso como Prova no Processo Penal
A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça um dos pilares fundamentais do processo penal: a confiabilidade e a integridade das provas. No caso em questão, a corrupção de parte dos arquivos digitais comprometeu sua utilização como prova, levando à exclusão desses elementos do processo e de outras provas que deles derivaram.
Ponto Central da Decisão
A principal questão debatida foi a falta de integralidade e confiabilidade dos arquivos digitais apresentados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP). A ausência de verificação técnica que assegurasse a correspondência entre os arquivos apreendidos e aqueles apresentados em juízo tornou inviável seu uso como prova. O ministro Ribeiro Dantas destacou que a prova penal não pode ser sustentada por fragmentos ou dados cuja integridade não foi devidamente comprovada.
Impacto no Direito Penal e Processual Penal
- Integridade e Cadeia de Custódia
O caso reafirma a importância de uma gestão rigorosa da cadeia de custódia de provas digitais. Falhas na preservação ou manipulação dos arquivos, como ocorreu neste caso, geram incertezas que podem comprometer o resultado do processo. A utilização de hashes para verificar a autenticidade dos arquivos foi apontada como medida essencial, mas negligenciada. - Direito de Defesa
A decisão destacou a violação do direito da defesa, que não teve acesso à integralidade das provas. Sem todos os elementos disponíveis, a defesa foi impedida de verificar se os dados poderiam corroborar sua tese ou questionar a acusação. Essa violação também se revelou uma falha na observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. - Responsabilidade do Estado
A perda irremediável de parte dos arquivos é atribuída ao Estado, que detinha a responsabilidade de preservar as provas e garantir sua confiabilidade. Essa falha não apenas comprometeu o uso dos dados no processo, mas também reforçou que o ônus de eventuais erros técnicos deve recair sobre o Estado, e não sobre os acusados. - Precedentes Relevantes
O ministro Ribeiro Dantas mencionou um caso semelhante (HC 160.662), em que diálogos interceptados foram considerados inadmissíveis por estarem incompletos. Isso estabelece uma jurisprudência sólida no sentido de que provas incompletas ou fragmentadas não podem embasar uma acusação criminal.
Reflexões e Implicações Futuras
A decisão sinaliza a necessidade de maior rigor técnico e procedimental na coleta, preservação e apresentação de provas digitais no processo penal. Em tempos de crescente digitalização, o uso de tecnologias como blockchain para garantir a integridade de arquivos pode ser uma alternativa para evitar falhas semelhantes no futuro. Além disso, a decisão enfatiza a posição do Judiciário em resguardar direitos fundamentais, assegurando que falhas técnicas não prejudiquem os princípios do devido processo legal.
Em resumo, o STJ reforçou que a confiança nas provas apresentadas é indispensável à administração da justiça e que cabe ao Estado garantir a preservação da integridade e a disponibilidade dessas evidências para todas as partes no processo. A não observância desses requisitos resulta, corretamente, na inadmissibilidade das provas comprometidas.
Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal
A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.
Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que eles sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.
Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.
Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.
Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no “HD do fisco”, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.
“Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos”, disse.
No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.
Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade
“Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la”, verificou Ribeiro Dantas.
Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar depois de anos que aconteceu “algum tipo de erro”, sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.
Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa. Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Unidade responsável: Secretaria de Comunicação Social
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