A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça um ponto fundamental sobre os contratos de seguro: o pagamento em dia é essencial para garantir o direito à indenização. Muitos segurados acreditam que, mesmo com parcelas em atraso, ainda podem ser ressarcidos em caso de sinistro. No entanto, a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a falta de pagamento por um longo período pode resultar na perda desse direito.
O Que Diz a Decisão?
O STJ tem decidido que, caso o segurado fique sem pagar as parcelas do seguro por um período significativo, a seguradora não tem a obrigação de cobrir eventuais danos. Isso acontece porque o contrato de seguro é baseado no princípio do equilíbrio entre as partes: enquanto a seguradora assume o risco, o segurado deve cumprir sua parte no acordo, que é o pagamento regular das parcelas.
A jurisprudência reconhece que pode haver uma tolerância por parte das seguradoras, mas esse prazo não pode se estender indefinidamente. Se o atraso for excessivo e o sinistro ocorrer durante esse período, a seguradora pode negar a indenização, pois considera-se que o contrato não estava mais em vigor.
Qual o Impacto Para os Segurados?
Para evitar surpresas desagradáveis, é essencial que os segurados fiquem atentos às seguintes recomendações:
- Mantenha o Pagamento em Dia: O atraso prolongado pode levar à suspensão da cobertura e, em alguns casos, ao cancelamento automático da apólice.
- Leia o Contrato com Atenção: As cláusulas de inadimplência variam de seguradora para seguradora, e algumas podem conceder prazos de tolerância.
- Negocie Alternativas: Em caso de dificuldades financeiras, entre em contato com a seguradora para renegociar os pagamentos antes que a cobertura seja suspensa.
- Verifique a Comunicação da Seguradora: Algumas decisões judiciais reconhecem que a seguradora deve informar ao segurado sobre o risco de cancelamento da apólice por falta de pagamento.
A decisão do STJ reforça a importância da responsabilidade financeira no contrato de seguro. Para garantir a proteção do seu patrimônio, é fundamental que o segurado mantenha suas obrigações em dia. Caso contrário, o direito à indenização pode ser negado, deixando-o desprotegido em um momento de necessidade.
Se você tem dúvidas sobre o seu contrato de seguro, consulte um especialista para garantir que sua cobertura está ativa e que você não corre riscos desnecessários.
Mesmo sem notificação prévia, seguradora não deve indenizar segurado que ficou muito tempo sem pagar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.
Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.
Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.
No recurso especial dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.
Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.
Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. “A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável”, acrescentou a ministra.
Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.
Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.
Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.
A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.
“Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.160.515.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2160515
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