A ementa relacionada à matéria traz um ponto importante que nos faz refletir sobre a utilização de prints de WhatsApp feitos por um familiar da vítima não violam a cadeia de custódia, isso levanta sérias preocupações sobre os limites e a segurança das provas digitais no sistema judicial. A argumentação de que a prova não foi manipulada de forma indevida, por ser originada de uma ferramenta do próprio aplicativo e realizada por alguém próximo à vítima, parece desconsiderar os riscos inerentes à confiabilidade de evidências obtidas sem a devida formalização legal.
Primeiramente, o fato de os prints não terem sido extraídos por autoridades competentes ou peritos especializados compromete a integridade das provas. Embora o tribunal tenha afirmado que não houve manipulação direta das mensagens, a ausência de formalização adequada, como a certificação de autenticidade e a devida custódia da prova, coloca em risco a imparcialidade do processo. A cadeia de custódia tem como objetivo justamente assegurar que as provas não sejam adulteradas ou apresentadas de forma tendenciosa. A decisão, ao não exigir procedimentos formais, enfraquece esse princípio básico de garantia da integridade das provas.
Além disso, o envolvimento de um familiar da vítima no processo de coleta de evidências pode ser interpretado como uma falha substancial no controle sobre a origem das provas. Isso aumenta as chances de influências externas, consciente ou inconscientemente, sobre o conteúdo dos prints, comprometendo a imparcialidade necessária para um julgamento justo.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores deve buscar garantir a segurança jurídica e a credibilidade do processo penal, e permitir provas como essas pode enfraquecer a confiança nas evidências digitais. A decisão, ao abrir precedentes para que qualquer pessoa envolvida diretamente com as partes possa coletar e apresentar provas, sem os devidos cuidados e protocolos, coloca em risco o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios fundamentais do Estado de Direito.
Em conclusão, a decisão do STJ, ao considerar válidos os prints de WhatsApp feitos por um familiar da vítima, sem a devida observância dos requisitos formais de cadeia de custódia, compromete gravemente a confiabilidade das provas digitais no processo penal. Essa postura, enfraquece-se a integridade do processo e coloca-se em risco a imparcialidade do julgamento, abrindo precedentes perigosos, para segurança jurídica e a transparência do sistema judicial, prejudicando a confiança do público nas práticas probatórias adotadas pelos tribunais.
STJ: prints de WhatsApp feitos por familiar da vítima não violam a cadeia de custódia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no HC n. 945.157/SC, decidiu que “as provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. PRINTS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e posse de conteúdo pornográfico infantojuvenil (art. 241-B c/c art. 241-E do ECA). A defesa alega ilicitude das provas obtidas mediante prints de mensagens do WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se os prints de mensagens de WhatsApp, obtidos sem autorização judicial, configuram violação à cadeia de custódia das provas e ensejam a nulidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. As provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida. Além disso, tanto a vítima quanto o réu confirmaram a troca de mensagens. 5. A jurisprudência desta Corte e do STF tem consolidado que, para a decretação da prisão preventiva ou manutenção da condenação, é necessária a demonstração da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, elementos presentes no caso. 6. Não há elementos nos autos que evidenciem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida. (EDcl no HC n. 945.157/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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