Da Ausência do Requerente Perante a Sessão de Mediação de Superendividamento

Por Luís Meato – Advogado Tributarista e Mediador Judicial do TJRJ

Infelizmente, está se tornando reincidente a ausência da parte requerente, perante a sessão de mediação, junto ao Cejusc do TJRJ.

Isto é preocupante, uma vez que, tal fato diminui a capacidade do mediador judicial de facilitar um entendimento mínimo entre as partes.

E pior: muitas vezes, o requerido – seja ele instituição financeira ou demais empresas arroladas no pólo passivo, possuem propostas de acordos; mas sem a possibilidade de apresentá-las nas sessões de mediação, por força da ausência do requerente, que deveria ser a parte mais interessada na resolução das questões que envolvem o superendividamento.

A presença da parte requerente é fundamental, para a tentativa da realização de uma composição amigável; especialmente, se estiver acompanhada de seu patrono. Apesar de possuir poderes para transigir, muitas vezes, somente a presença apenas do advogado, sem a participação do requerente, torna as discussões em torno de um possível acordo, bastante difíceis.

  • Ressalta-se que, a ausência das partes na mediação, pode dar ensejo à aplicação da multa contida no parágrafo 8º do art. 334, do CPC.
  • Além disso, a ausência do credor à sessão de mediação, pode caracterizar o disposto no parágrafo 2º do art. 104-A, conforme Lei nº 14.141/2021.
  • O requerente deve apresentar plano de repactuação de dívidas, para os próximos 05 anos, com 180 dias de carência, delimitando-se o mínimo existencial, tudo na forma dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
  • Com a presença do requerente e seu advogado, todos os detalhes poderão ser levantados perante a sessão, encobertos sobre os princípios básicos da mediação, esculpidos no art. 166 do CPC e o art. 2º da Lei nº 13.140/2015.

Mesmo que, não seja atingido, naquele momento uma composição amigável ampla; ou, tão somente parcial, pode-se nascer daí uma prévia de futuras discussões, para uma resolução amigável de forma definitiva.

Contudo, atualmente, há um grande número de ausências; especialmente, da parte autora do requerimento envolvendo o superendividamento, o que vem dificultando a facilitação proposta pelos mediadores judiciais, verdadeiros garantidores dos Direitos de ambas as partes.

Porém, este importante papel de garantidor, só poderá ser exercido se ambas as partes estiverem presentes, para debater as questões que envolvem a matéria.

Por isso, é essencial a presença das partes na mediação de superendividamento, especialmente do requerente e seu a advogado, munidos de um plano mínimo de pagamentos, caso não esteja questionando o próprio contrato, que deu ensejo ao respectivo endividamento.