No mundo digital, onde a comunicação e as interações ocorrem amplamente por meios eletrônicos, a captura de tela (printscreen) tornou-se um recurso comum para registrar conversas, transações e outras informações relevantes. No entanto, a sua validade como meio de prova tem sido questionada nos tribunais, especialmente quando impugnada e sem a devida comprovação de autenticidade.
Decisão da 06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Quando impugnado e não comprovado sua autenticidade, o PrintScreen é inservível como meio de prova, segundo decisão da 06ª Vara do Trabalho de Curitiba. Autos de n. 0000422-43.2024.5.09.0006. Essa decisão reforça a necessidade de que as provas digitais sejam acompanhadas de elementos que garantam sua integridade e confiabilidade.

Os Riscos da Admissão de Printscreens Isolados
Os printscreens apresentam vulnerabilidades que justificam sua impugnação:
- Facilidade de Manipulação: Capturas de tela podem ser editadas ou falsificadas com ferramentas simples.
- Ausência de Metadados: Um printscreen não traz informações técnicas como data, hora e local de origem.
- Falta de Rastreabilidade: Sem uma cadeia de custódia digital, não é possível verificar se a prova foi alterada.
Como Garantir a Validade de Provas Digitais?
Para aumentar a credibilidade de printscreens e outros registros eletrônicos, algumas medidas são recomendadas:
- Registro em Blockchain: A tecnologia de blockchain permite criar um carimbo digital imutável, garantindo a autenticidade do documento.
- Utilização de Ferramentas de Captura Certificada: Plataformas especializadas geram relatórios que incluem metadados e garantem a confiabilidade da captura.
- Ata Notarial: O registro de printscreens em cartório, por meio de ata notarial, confere presunção de veracidade.
- Perícia Digital: Um perito pode atestar a autenticidade da prova por meio da análise dos metadados e outros elementos técnicos.
A decisão da 06ª Vara do Trabalho de Curitiba demonstra que a admissibilidade de provas digitais depende de sua autenticidade e integridade. Assim, a simples captura de tela pode não ser suficiente para sustentar um argumento em juízo, sendo necessária a adoção de métodos complementares para garantir sua validade.
Portanto, quem deseja utilizar printscreens como meio de prova deve buscar formas de comprovar sua fidedignidade, seja por meio de blockchain, ferramentas certificadas, ata notarial ou perícia digital. No ambiente jurídico, a tecnologia caminha junto com a segurança, e a correta apresentação das provas digitais pode ser o fator decisivo em uma disputa judicial.
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É impressionante como a ‘Sra Justiça’ se dedica à complicação e geração de dificuldades, somadas ainda à uma notória determinação em encarecer os processos e fomentar a burocratização, preferindo percorrer a contramão da evolução tecnológica. Pelo menos é o que mostra uma decisão como essa de (in) validação do ‘print screen’ como meio de prova. Ora, se existe a Certificação Digital para assinaturas em documentos, por que simplesmente refutar esse meio de prova, em detrimento do mesmo artifício que seja aceito sob registro da assinatura eletrônica, extraída da plataforma GOV.BR para não encarecer o processo, dispensando exigência de outro recurso, como por exemplo, o de ‘token’ de empresa certificadora digital de assinaturas com utilização de plataformas suportadas pela iniciativa privada, ou a plataforma GOV.BR não é confiável para a ‘Sra Justiça’??!! Lembro que já tivemos na estrutura organizacional de governo federal, o Ministério da Desburocratização que era muito mais importante que muitos ministérios do atual (DES-) governo que aí está, porém é preciso dar forças à uma iniciativa como essa e incentivar o uso de cabeças pensantes e com propósito facilitador da vida sócio-política do brasileiro. Ademais, lembro que existe o crime previsto de estelionato na legislação e é só aplica-la para o bem comum, sendo muito melhor, mais inteligente e muito mais efetivo lançar mão da lei existente que ficar gerando jurisprudências absurda e geradoras de instabilidade e caos jurídico, o que já está tomando conta e atravancando o PROGRESSO, pois não há ORDEM que conduza a tal.
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