A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caso da médica acusada de antecipar mortes na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba representa um importante marco no equilíbrio entre a busca pela verdade real e a proteção das garantias fundamentais no processo penal.
Nulidade da busca e apreensão por mandado genérico
O STJ declarou a nulidade da principal prova que fundamentava as mais de 80 ações penais contra a médica: a apreensão de 1.670 prontuários médicos com base em um mandado genérico, sem delimitação precisa de alvos, fatos ou períodos específicos.

Essa conduta foi corretamente qualificada como “fishing expedition”, ou seja, uma busca indiscriminada de provas, sem justa causa. Essa prática viola frontalmente os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade e da inviolabilidade da intimidade e do sigilo profissional, previstos na Constituição Federal.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, reforçou que a busca deve ter um objetivo investigativo definido e limites claros. Ao não individualizar as condutas, a diligência comprometeu a integridade de todas as provas dela decorrentes.
Aplicação do empate pró-réu e a Lei nº 14.836/2024
A votação do colegiado terminou empatada, o que levou à aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme disposto na nova Lei nº 14.836/2024, que prevê que, em caso de empate em tribunais colegiados, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu. Esse é um avanço legislativo importante no fortalecimento das garantias processuais.
Rejeição ao trancamento total das ações penais
Apesar da nulidade da prova central, o ministro Paciornik afastou o pedido de trancamento generalizado das ações penais, adotando uma postura ponderada e técnica. Segundo ele, ainda que os processos compartilhem a mesma origem, cada um deve ser reavaliado individualmente quanto à existência de justa causa, podendo haver outros elementos válidos que sustentem a acusação.
Essa distinção é fundamental para evitar a impunidade sem abrir mão das garantias legais, preservando o devido processo e a análise específica de cada conduta imputada.
Non bis in idem e a absolvição anterior
A defesa também invocou o princípio do non bis in idem, com base em uma absolvição anterior da médica. O STJ, entretanto, considerou que essa decisão não transita em julgado com qualidade material, podendo ser revista. Além disso, os processos possuem contextos fáticos distintos, o que impede que uma decisão anterior vincule automaticamente as demais.
Essa posição está em consonância com o entendimento consolidado de que cada processo penal deve ser autônomo e individualizado, e não pode ser barrado por analogias simplificadas ou decisões ainda não definitivas.
Implicações práticas e jurídicas da decisão
A decisão do STJ:
- Afirma o compromisso com o devido processo legal e o controle da legalidade dos atos de investigação.
- Reforça o papel do Judiciário como garantidor de direitos fundamentais, mesmo diante de acusações graves.
- Determina o desentranhamento das provas ilícitas e impõe a necessidade de revisão da justa causa em cada ação penal, evitando decisões automatizadas.
- Coloca limites à atuação do Ministério Público e das autoridades policiais no uso de medidas invasivas.
Este caso revela o delicado equilíbrio entre a busca por justiça e a preservação das garantias individuais. O STJ agiu com rigor técnico e sensibilidade jurídica ao reconhecer o excesso investigativo e proteger a ré contra as provas obtidas ilegalmente, sem permitir que essa nulidade sirva como escudo para o encerramento automático das ações penais.
A decisão se alinha com os fundamentos do Estado Democrático de Direito e contribui para um debate essencial sobre os limites da persecução penal no Brasil, especialmente em casos de grande repercussão.
STJ anula provas contra médica acusada de antecipar mortes em UTI, mas mantém ações penais
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos que embasaram a acusação contra uma médica acusada de antecipar a morte de pacientes internados na unidade de terapia intensiva (UTI) de um hospital em Curitiba. Para o colegiado, a apreensão dos prontuários foi realizada com base em mandado genérico, sem delimitação precisa e sem a individualização dos fatos investigados.
Como a votação no colegiado terminou empatada, aplicou-se o entendimento mais favorável à ré, conforme previsto na Lei 14.836/2024. Prevaleceu, assim, o voto do ministro Joel Ilan Paciornik, que reconheceu a nulidade das provas obtidas, mas afastou o pedido de trancamento generalizado das ações penais. Segundo ele, essa medida seria excessiva e desproporcional, já que a nulidade reconhecida exige reavaliação da justa causa em cada processo, não sendo possível o encerramento automático e coletivo das persecuções, pois outros elementos podem embasar sua continuidade.
“O simples fato de os processos compartilharem um elemento probatório comum não significa que todos compartilham da mesma fragilidade probatória”, explicou. A determinação é para que as provas declaradas nulas sejam desconsideradas e novas decisões sejam proferidas pelos juízos competentes.
A médica responde atualmente a mais de 80 investigações e ações penais por homicídio doloso qualificado, sob a acusação de ter antecipado a morte de pacientes enquanto atuava como intensivista na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013. Segundo os autos, todos os processos tiveram origem em uma única decisão judicial que autorizou a apreensão de 1.670 prontuários médicos de pacientes que faleceram no período.
Provas foram obtidas mediante violação a princípios fundamentais do processo penal
Ao STJ, a defesa da médica sustentou que todas as investigações e ações penais em curso se fundamentam em uma medida de busca e apreensão nula. Segundo a defesa, a decisão judicial permitiu a apreensão indiscriminada de prontuários médicos de todos os pacientes que morreram na UTI do hospital ao longo de sete anos, configurando uma indevida pescaria probatória (fishing expedition). Os advogados também apontaram violação ao princípio do non bis in idem, já que a médica teria sido sumariamente absolvida em uma das ações derivadas da mesma investigação – o que, na visão da defesa, deveria impedir a repetição de acusações.
O ministro Joel Ilan Paciornik destacou que, embora as acusações contra a médica sejam de extrema gravidade e exijam investigação rigorosa, o ordenamento jurídico brasileiro não admite diligências investigativas que ultrapassem os limites constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com o magistrado, a prática conhecida como fishing expedition é caracterizada pela busca indiscriminada de provas, sem um objetivo definido e sem justa causa, violando frontalmente o devido processo legal. Para ele, esse instrumento compromete garantias fundamentais dos investigados ao inverter a lógica processual, transformando a investigação em um mecanismo arbitrário de produção de provas.
Paciornik ressaltou que a vedação a esse tipo de conduta encontra respaldo direto na Constituição Federal. “Essa amplitude desproporcional e a ausência de delimitação concreta indicam que a diligência não se destinava a investigar fatos específicos e individualizados, mas, isto sim, a vasculhar uma grande quantidade de informações na esperança de encontrar evidências incriminatórias, ou de uma hipótese acusatória posterior, o que caracteriza fishing expedition, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro”, declarou.
Absolvição em um processo específico não impede a tramitação de outras ações
Por outro lado, Joel Ilan Paciornik rejeitou o argumento de que a absolvição da médica em uma das ações impediria a tramitação das demais. Segundo ele, o princípio do contraditório exige que cada acusação seja analisada com base em suas próprias provas e fundamentos, sendo inadequado utilizar o habeas corpus para barrar em bloco processos decorrentes de contextos distintos.
“A alegação de bis in idem não se sustenta, pois, as absolvições anteriores não ostentam a qualidade de coisa julgada material, podendo ser revistas em instâncias superiores e não vinculando, necessariamente, o desfecho de outras ações criminais”, concluiu ao determinar o desentranhamento das provas consideradas nulas e orientar os juízos de primeira instância a reavaliarem a existência de justa causa para a continuidade das persecuções penais.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 195496
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