Empresa é Condenada por Expor Trabalhador a Situação Vexatória em Vídeo no TikTok
Uma empresa atacadista de leite e laticínios, com atuação no interior de São Paulo, foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais, após submeter um de seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, divulgadas em redes sociais. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) processo: 0011965-62.2022.5.15.0130, que aumentou o valor inicialmente fixado na primeira instância.


Exposição e Ofensas
O trabalhador relatou ter sido vítima de ofensas de cunho homofóbico e constrangimentos públicos após a divulgação de um vídeo na plataforma TikTok, gravado durante o expediente. O conteúdo foi amplamente compartilhado dentro do ambiente de trabalho, com a circulação de piadas e comentários depreciativos em um grupo de WhatsApp mantido pela empresa.
Uma testemunha confirmou os fatos em juízo, apontando que a empresa tinha pleno conhecimento do ocorrido e se manteve inerte, sem adotar medidas para coibir ou punir os responsáveis.
A Força das Provas Digitais
O caso evidencia a crescente importância das provas digitais no contexto jurídico trabalhista. A gravação publicada no TikTok, somada às mensagens compartilhadas no WhatsApp, foi essencial para comprovar a veracidade das alegações do trabalhador e demonstrar a exposição vexatória a que ele foi submetido.
Capturas de tela, links e registros eletrônicos foram fundamentais para demonstrar não apenas o conteúdo ofensivo, mas também a sua divulgação e a inércia da empresa diante dos atos de seus prepostos. Em tempos em que a comunicação corporativa muitas vezes transita por meios digitais, o uso responsável dessas ferramentas é essencial para prevenir litígios e preservar a dignidade dos trabalhadores.
Responsabilidade e Reparação
A 11ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu a responsabilidade da empresa pelos atos de seus representantes e deferiu, inicialmente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. No entanto, o TRT-15 entendeu que o montante era insuficiente diante da gravidade das ofensas e da omissão da empresa.
O relator do caso, juiz convocado Maurício de Almeida, destacou que a fixação da indenização deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia não pode ser tão alta a ponto de gerar enriquecimento sem causa, tampouco tão baixa que se torne ineficaz para prevenir novas condutas abusivas. Com isso, o valor foi majorado, considerando ainda o tempo de serviço do trabalhador e os parâmetros adotados em casos semelhantes.
Outras Irregularidades
Além do dano moral, a empresa também foi condenada ao pagamento de diferenças relativas a horas extras, devido à redução indevida do intervalo intrajornada. O trabalho em domingos e feriados sem a devida compensação foi considerado irregular, acarretando o pagamento de horas extras com acréscimo de 100%.
O caso reforça a responsabilidade dos empregadores em garantir um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de discriminação, inclusive no ambiente digital. Ele também destaca a importância crescente das provas digitais nos processos judiciais, que têm se mostrado decisivas na responsabilização de condutas abusivas e na proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
DANCINHA CARA: Empresa indenizará trabalhador por exposição vexatória nas redes
Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) condenou uma empresa atacadista de leite e laticínios ao pagamento de indenização por danos morais, após comprovação de exposição vexatória de um trabalhador por exibição de um vídeo na rede social TikTok. O profissional alegou que foi submetido a constrangimentos e humilhações de cunho homofóbico.
O TRT-15 condenou uma empresa a indenizar um trabalhador exposto no TikTok
A testemunha ouvida em juízo confirmou a divulgação do vídeo no TikTok, bem como a ocorrência de piadas e comentários ofensivos direcionados ao trabalhador em um grupo de WhatsApp da empresa.
Segundo o depoimento, o empregador tinha conhecimento dos fatos e não tomou medidas para coibir as condutas.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu a responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos e deferiu uma indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$5 mil.
Muito pouco
A decisão em grau recursal aumentou o valor, com base na gravidade das ofensas, no tempo de serviço do trabalhador e nos parâmetros indenizatórios usuais em casos semelhantes.
“A fixação deve ser feita à luz da razoabilidade e proporcionalidade (evita-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, e, de outro lado, um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória, para que haja mudança de atitude por parte da reclamada)”, ressaltou o relator no acórdão, juiz convocado Maurício de Almeida.
Além da indenização por danos morais, foi determinado o pagamento de diferenças de horas extras referentes à redução do tempo de intervalo intrajornada. O trabalho aos domingos e feriados também foi considerado irregular, resultando em pagamento de horas extras com acréscimo de 100%. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-15.
Processo 0011965-62.2022.5.15.0130
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