Diferença entre Documento Espúrio e Falsificado: Aspectos Técnicos e Base Legal
No contexto jurídico e pericial, especialmente em áreas como a grafoscopia e a documentoscopia, é essencial compreender as nuances entre os termos documento espúrio e documento falsificado. Embora frequentemente usados como sinônimos no senso comum, esses conceitos possuem distinções técnicas e legais relevantes. A correta diferenciação pode impactar diretamente a tipificação penal, a condução da prova pericial e o desfecho de um processo judicial.
Conceito de Documento Espúrio
O documento espúrio é aquele inteiramente falso, ou seja, não é oriundo da pessoa ou entidade que supostamente o emitiu. Ele é criado com a aparência de autenticidade, mas não possui nenhuma origem legítima. É uma simulação completa de um documento autêntico.
Exemplo prático:
Um diploma universitário fabricado por alguém que nunca cursou a faculdade, em nome de uma instituição de ensino que jamais o emitiu, é considerado espúrio.

Base legal:
O Código Penal Brasileiro trata da falsificação de documentos nos artigos 297 a 305. O artigo 297, caput, por exemplo, prevê:
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O documento espúrio se enquadra nesse tipo penal quando diz respeito a documentos públicos ou, nos termos do art. 298, para documentos particulares:
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Conceito de Documento Falsificado
Já o documento falsificado é, geralmente, um documento verdadeiro que sofreu alguma modificação ou adulteração em seu conteúdo, forma ou assinatura. Ele tem uma origem legítima, mas foi alterado indevidamente com a intenção de enganar.
Exemplo prático:
Um contrato original, legítimo, que teve a data alterada ou recebeu uma assinatura falsa, mas que efetivamente foi emitido por quem de direito.
Base legal:
O mesmo artigo 297 do Código Penal abrange tanto a falsificação total (documento espúrio) quanto a adulteração parcial (documento falsificado). O elemento diferencial é a existência de um documento autêntico como base da falsificação.
Quadro Comparativo Resumido
| Critério | Documento Espúrio | Documento Falsificado |
|---|---|---|
| Origem | Totalmente falsa | Parcialmente verdadeira |
| Existência prévia | Não existia antes da falsificação | Já existia como documento legítimo |
| Modalidade | Simulação total | Alteração ou modificação |
| Exemplo | Certidão de nascimento completamente falsa | RG verdadeiro com foto trocada |
| Base legal (Código Penal) | Art. 297 ou 298 – Falsificação total | Art. 297 ou 298 – Alteração de documento |
Importância da Distinção em Perícias
Para o perito grafotécnico e documentoscópico, a distinção entre espúrio e falsificado orienta os procedimentos técnicos de análise. A identificação de elementos gráficos ou físicos incompatíveis com os padrões de autenticidade (papel, tinta, tipografia, carimbos, assinaturas) é fundamental para determinar a natureza da falsificação.
A distinção entre documento espúrio e documento falsificado é sutil, mas essencial do ponto de vista legal e técnico. Enquanto o primeiro é uma criação integralmente falsa, o segundo se apoia em um documento verdadeiro que foi indevidamente modificado. Em ambos os casos, a perícia técnica é uma ferramenta indispensável à justiça, fornecendo subsídios seguros para a correta tipificação penal e responsabilização dos autores.
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Parabéns pela apropriada explanação, Silvana!
Em meus treinamentos de Documentoscopia e de Prevenção a Fraudes explico essa diferença logo no comeco, embora não utilizando a palavra espúrio, mas sim, falso!
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Obrigada
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É sempre bom mencionar as duas coisas, assim ja tira as duvidas
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