Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
O Propósito Recursal e a Elisão da Presunção de Veracidade da Assinatura Eletrônica Certificada por Pessoa Jurídica Privada: A Interpretação do Art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e a Força Probatória das Assinaturas Eletrônicas na Perícia Forense
A evolução tecnológica trouxe consigo a necessidade de readequação do ordenamento jurídico, especialmente no tocante à validade e à força probatória dos documentos eletrônicos. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2200/2001 (MPV 2200/2001) e seus desdobramentos geraram amplos debates sobre a força probatória das assinaturas eletrônicas, em especial quando se questiona a possibilidade de elidir a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica certificada por pessoa jurídica de direito privado, sob o argumento de que essa entidade não seja credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Este artigo tem o propósito de analisar a interpretação do referido dispositivo e seus impactos no âmbito recursal, além de abordar a força probatória das assinaturas eletrônicas e seu papel na perícia forense.
O Fundamento do Art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001
A MPV 2200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), visou assegurar a autenticidade e a integridade das informações digitais, criando um sistema de certificação digital que permite a validação das assinaturas eletrônicas. No entanto, a presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas, conforme o § 2º do art. 10 da referida medida provisória, implica que estas possuem uma presunção de validade jurídica, desde que sejam realizadas dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, ou seja, com o uso da ICP-Brasil.
Porém, surge a dúvida: essa presunção de veracidade poderia ser afastada se a certificação da assinatura eletrônica for realizada por uma pessoa jurídica de direito privado que não esteja credenciada na ICP-Brasil? A simples ausência de credenciamento na ICP-Brasil implica a desqualificação da assinatura eletrônica como prova legítima?
A Presunção de Veracidade e os Níveis de Força Probatória
O legislador, ao instituir a MPV 2200/2001, teve a intenção de criar um sistema escalonado de força probatória para as assinaturas eletrônicas, de acordo com o tipo de certificação utilizada. Nesse sentido, a legislação não confere uma força probatória irrestrita à assinatura eletrônica, mas sim uma diferenciação conforme o nível de segurança e a confiabilidade do mecanismo utilizado. A assinatura eletrônica pode ser:
- Simples: Utiliza-se de um método menos complexo e, portanto, possui menor nível de segurança e força probatória. Exemplos incluem assinaturas digitais não validadas por autoridades certificadoras de renome.
- Avançada: Conta com uma autenticação mais robusta, porém, sem os mesmos requisitos exigidos para a assinatura qualificada.
- Qualificada: Esta é a mais segura, sendo aquela que utiliza a ICP-Brasil e garante um maior nível de confiança, por estar vinculada a um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora reconhecida pelo governo.
O propósito do legislador, ao criar essa diferenciação, foi de respeitar a autonomia privada, permitindo que as partes escolham o nível de segurança que desejam aplicar aos seus documentos eletrônicos, ao mesmo tempo que confere validade jurídica a qualquer uma dessas modalidades. A validade e a força probatória da assinatura eletrônica, portanto, devem ser analisadas com base no nível de segurança proporcionado pela tecnologia de autenticação utilizada.
A Força Probatória das Assinaturas Eletrônicas e a Perícia Forense
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante das assinaturas eletrônicas vai além da mera regulamentação legislativa. A perícia forense desempenha um papel crucial quando se trata de atestar a autenticidade de uma assinatura digital, principalmente em disputas judiciais envolvendo documentos eletrônicos. A força probatória de uma assinatura eletrônica, em qualquer de suas modalidades, não depende apenas de um ato formal, mas sim da capacidade técnica de comprovar sua integridade e autoria por meio de uma análise pericial.
A perícia forense digital é a ferramenta que permite, por meio da análise de metadados, da utilização de algoritmos de criptografia (como o SHA-256), e de auditorias técnicas, validar a autenticidade de um documento assinado eletronicamente. A autenticidade da assinatura e do conteúdo do documento pode ser confirmada com o auxílio de hashes criptográficos, que garantem que o documento não foi alterado após a assinatura.
A atuação do perito forense, portanto, é essencial para a elisão de dúvidas quanto à veracidade de uma assinatura eletrônica, especialmente em casos em que a parte questiona a origem ou a integridade do documento. A perícia pode também ser necessária para determinar a conformidade do processo de certificação, incluindo a verificação da validade da autoridade certificadora utilizada.
Além disso, a perícia forense pode atuar no caso das assinaturas eletrônicas emitidas por autoridades certificadoras privadas não credenciadas na ICP-Brasil, analisando outros elementos de segurança digital que possam confirmar a autenticidade da assinatura, como os registros de logs, a consistência dos dados envolvidos e a verificação das chaves criptográficas utilizadas.
O Papel da ICP-Brasil na Presunção de Veracidade
A ICP-Brasil tem o papel fundamental de certificar e assegurar que a assinatura eletrônica é autêntica, sem adulterações e vinculada à pessoa que a assinou. A certificação digital realizada por uma pessoa jurídica de direito privado fora da ICP-Brasil não confere, à primeira vista, a mesma segurança jurídica, mas isso não significa, de forma absoluta, que a assinatura eletrônica seja inválida ou que sua presunção de veracidade seja automaticamente elidida.
O que o § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 estabelece é que a presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas realizadas dentro da ICP-Brasil tem um caráter facilitador de sua aceitação como prova em juízo. No entanto, isso não impede que as partes apresentem provas contrárias, especialmente quando se trata de assinaturas emitidas fora desse sistema, mas que ainda assim possam ser validadas por outros meios tecnológicos confiáveis.
A Interpretação Recursal: O Desafiar da Presunção de Veracidade
Nos tribunais, a questão sobre a possibilidade de elidir a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica certificada por pessoa jurídica privada não credenciada na ICP-Brasil é um tema recorrente, especialmente em recursos interpostos por partes que contestam a autenticidade de documentos eletrônicos apresentados em processos judiciais.
Entende-se que a simples falta de credenciamento da entidade que emitiu a assinatura eletrônica não basta para desqualificar automaticamente o documento. A presunção de veracidade pode ser desafiada, mas é necessário que a parte interessada apresente argumentos e provas suficientes para demonstrar que a assinatura foi adulterada ou que a metodologia utilizada na certificação não confere a segurança necessária.
A Tecnologia de Hash e a Segurança das Assinaturas Eletrônicas
Outro ponto importante no debate sobre a força probatória das assinaturas eletrônicas é o uso de algoritmos de criptografia para garantir a integridade do documento assinado. A utilização de funções de hash, como o SHA-256, permite verificar se o conteúdo do documento foi alterado desde a sua assinatura. O efeito “avalanche” da função hash torna praticamente impossível a modificação de um único caractere sem alterar de forma substancial o valor do hash, o que contribui para a confiabilidade das assinaturas eletrônicas.
A validade jurídica e a força probante das assinaturas eletrônicas, portanto, não dependem exclusivamente do credenciamento da autoridade certificadora na ICP-Brasil, mas sim da capacidade de auditar e comprovar, por meio de tecnologias como a criptografia, que o documento não foi alterado e que a assinatura é de fato vinculada à pessoa que a emitiu.
Precedentes e a Consolidação da Jurisprudência
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples ausência de credenciamento na ICP-Brasil não é razão suficiente para desqualificar uma assinatura eletrônica. Tribunais superiores têm reconhecido a validade das assinaturas digitais emitidas por autoridades certificadoras privadas, desde que possam ser validadas por outros meios tecnológicos ou auditadas de forma confiável.
Portanto, o propósito recursal de se discutir a presunção de veracidade de assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil envolve uma análise cuidadosa das evidências apresentadas. O legislador, ao criar diferentes níveis de segurança e autenticidade das assinaturas eletrônicas, permitiu que a validade jurídica fosse mantida, mas com a exigência de que a parte interessada prove a autenticidade ou a adulteração do documento.
A presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas, conforme o art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, não pode ser afastada de maneira simples pela ausência de credenciamento na ICP-Brasil. A legislação brasileira permite uma diferenciação na força probatória das assinaturas, mas mantém a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, considerando as tecnologias de segurança utilizadas. Nos tribunais, a análise da autenticidade de uma assinatura eletrônica deve levar em conta não apenas o credenciamento da autoridade certificadora, mas também a integridade do documento e as evidências apresentadas pelas partes, com o uso das ferramentas tecnológicas adequadas para a verificação de sua veracidade. A perícia forense digital tem um papel essencial nesse processo, garantindo que a análise dos documentos eletrônicos seja realizada de forma técnica, imparcial e precisa, assegurando a justiça nas decisões.
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