O Mediador Judicial com função de estado

Luís Alberto Mendonça Meato – Advogado Tributarista e Mediador Judicial do TJRJ

Atualmente, o Mediador Judicial, apesar de prestar concurso públiconão possui nenhum vínculo com o Tribunal de Justiça. Tal posicionamento traz uma insegurança jurídica latente àqueles que, buscam auxiliar as partes, de maneira imparcial, a solucionarem de forma pacífica, diversas contendas pré-processuais e judiciais, desafogando o Judiciário para os pleitos que necessitam de providências jurisdicionais.

Projeto de Lei nº 533/2019, acrescenta o parágrafo único ao artigo 17 e § 3º ao artigo 491, ambos do CPC, determinando que a parte busque, previamente, uma solução pacífica, antes do ingresso no Judiciário, de direitos disponíveis.

Atualmente, já existe essa premissa, conforma consta na IRDR nº 91 do TJMG, na qual: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.(…)” Assim, no TJMG, em ações consumeristas, o interessado deve comprovar que tentou resolver o problema extrajudicialmente antes de acionar o Judiciário.

Outrossim, a desjudicialização das demandas encontra respaldo no PNDH-3 – Decreto nº 7.037/2009, em sua Diretriz  17: “Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;”

Por certo, o papel do Mediador Judicial será imprescindível para todos.

Ressalta-se que, perante o TJRJ, há previsão expressa para redução da Taxa Judiciária de 3% para 2%, mediante a comprovação da busca de uma solução amigável no âmbito da mediação pré-processual, conforme consta na Portaria CGJ nº 554/2024, em seu item “X”, da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ; bem como, a regra contida no artigo 118, caput e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a taxa (Decreto-lei nº 05/1975). 

Segundo matéria veiculada no Jornal Extra, em 10/08/2025, sobre Reforma Administrativa, vislumbra que: “Segundo os debates que ocorreram no GT, o que está previsto é que cada vaga temporária deverá passar por avaliação para decidir se é realmente transitória ou se deve ser incorporada a uma carreira efetiva.” (Grifo nosso)

Desta forma, nada mais justo que, o exercício da função do Mediador Judicial seja incorporado à função de Estado; ou seja, a uma carreira efetiva, com todas as seguranças e garantias jurídicas, para que, haja uma robusta efetividade da prestação dos serviços do Mediador Judicial.