Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A revolução tecnológica trouxe para o mundo jurídico um novo paradigma: a migração de atos formais do papel para o meio digital. Nesse contexto, surgem termos como assinatura eletrônica e assinatura digital, muitas vezes utilizados de forma indistinta, mas que possuem diferenças conceituais e legais importantes.
O que é Assinatura Eletrônica?
A assinatura eletrônica é um conceito amplo, abrangendo qualquer mecanismo de identificação e autenticação em meio eletrônico. Pode ser um login com senha, um clique em um botão de aceite, uma confirmação por e-mail ou biometria. No Brasil, a Medida Provisória 2.200-2/20011, em seu artigo 10, reconhece a validade dessas formas, que podem ser classificadas como:
- Assinatura eletrônica simples: identifica o signatário sem uso de certificados, como um login e senha.
- Assinatura eletrônica avançada: envolve dados eletrônicos mais seguros, vinculados ao signatário, podendo utilizar biometria ou chaves criptográficas privadas.
- Assinatura eletrônica qualificada: exige certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), sendo a mais segura e com maior presunção de validade.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O que é Assinatura Digital?
A assinatura digital é um subtipo da assinatura eletrônica, caracterizada pelo uso de criptografia assimétrica e certificado digital emitido por Autoridades Certificadoras. Ela garante:
- Autenticidade: identifica inequivocamente o signatário.
- Integridade: assegura que o documento não foi alterado após a assinatura.
- Não repúdio: o signatário não pode negar a autoria.
Exemplos: assinatura com e-CPF ou e-CNPJ em contratos, petições eletrônicas em tribunais e notas fiscais eletrônicas.
Diferenças Práticas – Quadro Comparativo
| Critério | Assinatura Eletrônica | Assinatura Digital |
|---|---|---|
| Abrangência | Conceito amplo | Subtipo específico |
| Tecnologia | Pode ou não usar criptografia | Criptografia assimétrica com certificado digital |
| Nível de segurança | Variável (simples, avançada, qualificada) | Alto |
| Base legal | MP 2.200-2/2001 | MP 2.200-2/2001, ICP-Brasil |
| Usos comuns | Contratos simples, aceite online | Atos formais, petições, documentos fiscais |
| Valor probatório | Depende do contexto e da robustez | Maior presunção de validade jurídica |
Importância para Peritos e Juristas
Entender essa diferença é essencial para:
- Elaborar e impugnar provas digitais.
- Redigir contratos com requisitos adequados de segurança.
- Garantir a validade jurídica de documentos em auditorias e processos.
Embora os termos sejam próximos, a assinatura digital é uma espécie de assinatura eletrônica com maior valor probatório. Saber quando e como utilizá-las é fundamental para advogados, peritos, gestores e profissionais que atuam com documentação eletrônica.
Referências:
- Medida Provisória 2.200-2/2001 – art.10 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm ↩︎
- Ecossistema ICP-Brasil https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/ecossistema-icp-brasil ↩︎
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