Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Justiça do Trabalho confirma justa causa por críticas à empresa em grupo de WhatsApp
A Vara do Trabalho de Alta Floresta (MT) reconheceu como válida a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que publicou críticas à empregadora em grupos de WhatsApp. As mensagens, segundo a empresa, teriam atingido sua imagem ao afirmar que os salários eram pagos com atraso — o que, de acordo com a defesa, não condizia com a realidade.
O caso
Em abril deste ano, a funcionária publicou comentários como “mais atrasado que obra de prefeitura” e “pagamento nunca cai no dia certo1” em grupos do aplicativo de mensagens. A empresa entendeu que as declarações configuraram ato lesivo à sua honra e boa fama, hipótese prevista no artigo 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Diante da situação, aplicou a penalidade máxima: a dispensa por justa causa.
A trabalhadora, por sua vez, ajuizou ação trabalhista alegando não ter cometido falta grave e pedindo a reversão da penalidade em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Provas e confissão
Nos autos, a reclamada apresentou “prints” das conversas como prova do ocorrido. Em audiência, a própria trabalhadora reconheceu a autoria das mensagens e admitiu ter sido informada, no momento da rescisão, sobre o motivo da justa causa.
A juíza responsável pelo caso, Lívia Freitas Xavier, destacou que a conduta da empregada comprometeu a relação de confiança indispensável ao contrato de trabalho. Para a magistrada, a divulgação de informações inverídicas em espaço coletivo extrapola o direito de manifestação individual, atingindo a reputação da empregadora perante terceiros.
Fundamentação jurídica
O artigo 482 da CLT elenca hipóteses de rescisão motivada do contrato de trabalho. A alínea “k” prevê a justa causa quando o empregado pratica ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador. Ao aplicar esse dispositivo, a magistrada concluiu que a manutenção do vínculo era “insustentável”, razão pela qual validou a penalidade aplicada.
Reflexões e impactos
Esse caso chama atenção para os limites da liberdade de expressão no ambiente corporativo, especialmente em tempos de intensa comunicação digital. Embora o trabalhador tenha o direito de expor suas insatisfações, a Justiça tem entendido que imputações falsas ou depreciativas contra a empresa podem configurar justa causa, sobretudo quando há prova documental.
Por outro lado, é importante ressaltar que críticas fundamentadas ou denúncias legítimas relacionadas a descumprimento de obrigações trabalhistas não podem ser confundidas com difamação. A linha entre o exercício regular de um direito e a ofensa à imagem da empresa é tênue, exigindo sempre análise cuidadosa do caso concreto.
A decisão reforça a importância da responsabilidade nas manifestações em redes sociais e aplicativos de mensagens. No contexto trabalhista, declarações que atinjam a imagem do empregador de forma injusta ou desproporcional podem resultar na penalidade mais severa prevista pela legislação: a dispensa por justa causa. A trabalhadora ainda pode recorrer da sentença.
- Fonte: https://diariodejustica.com.br/queixa-sobre-atraso-de-salario-em-grupo-de-whatsapp-da-justa-causa/?utm_source=chatgpt.com ↩︎
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