A violência não escolhe gênero e aplicação da Lei Maria da Penha

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Um convite à reflexão sobre o alcance jurídico e social da proteção contra a violência doméstica.

A Lei Maria da Penha Pode Atender Homens? Um Olhar Jurídico e Social Sobre a Proteção Integral Contra a Violência Doméstica. A Lei nº 11.340/20061, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Constituição Federal e com tratados internacionais de direitos humanos. Embora sua redação inicial pareça restringir-se ao público feminino, a evolução da interpretação jurídica e o avanço dos debates sociais têm levantado uma questão relevante: a Lei Maria da Penha pode proteger homens em situações de violência doméstica ou familiar?

O contexto histórico da lei

A lei foi inspirada no caso da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de tentativa de homicídio por parte do marido. Seu caso simbolizou a inércia estatal diante da violência contra a mulher e culminou em uma condenação internacional do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Assim, a norma nasceu com o propósito de corrigir uma desigualdade histórica, estabelecendo mecanismos de proteção às mulheres em razão da sua vulnerabilidade em contextos familiares e afetivos.

A literalidade da lei e o sujeito de proteção

O artigo 1º2 da Lei Maria da Penha dispõe que ela “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Já o artigo 5º3 define que a violência doméstica e familiar ocorre “contra a mulher, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual”.

Ou seja, a lei, em seu texto literal, protege o gênero feminino, não qualquer pessoa vítima de violência doméstica. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não exclui a proteção aos homens — apenas a prevê por outros instrumentos legais.

Homens como vítimas de violência doméstica: o que a lei diz (e o que o sistema faz)

Homens também podem ser vítimas de violência psicológica, física, patrimonial ou moral dentro de relações familiares ou afetivas. No entanto, nesses casos, não se aplica a Lei Maria da Penha, e sim o Código Penal, o Código de Processo Penal e outras normas de proteção, como a Lei nº 13.431/20174 (que trata da escuta protegida de vítimas vulneráveis) e o artigo 1295, §9º, do Código Penal, que agrava a pena para violência doméstica ou familiar independentemente do gênero da vítima.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento consolidado de que a Lei Maria da Penha é destinada à proteção da mulher, mas nada impede que o Estado adote medidas protetivas análogas em favor de homens, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade.

Em casos onde o homem é idoso, portador de deficiência, ou está em desvantagem emocional ou econômica em relação à agressora, o juiz pode determinar medidas protetivas com base no art. 226 da Lei Maria da Penha por analogia, ou com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral (art. 1º7, III, e art. 226, §8º, CF/88).

A violência doméstica como fenômeno humano, não apenas de gênero

Embora a origem da Lei Maria da Penha esteja ligada à defesa das mulheres, o fenômeno da violência doméstica é relacional e pode afetar qualquer pessoa.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam um aumento expressivo de homens vítimas de violência dentro de casa, especialmente em relações afetivas homoafetivas ou em contextos de dependência emocional ou econômica.

Essa realidade exige que o sistema de justiça avance para formas mais inclusivas de proteção, sem diluir a importância histórica da lei, mas reconhecendo que a violência doméstica é, antes de tudo, uma violação de direitos humanos, não apenas uma questão de gênero.

Caminhos para uma abordagem mais equitativa

Para que homens vítimas de violência tenham proteção efetiva, alguns caminhos jurídicos e institucionais são possíveis:

  • Criação de núcleos de atendimento universal, sem distinção de gênero, dentro das Defensorias Públicas e Delegacias Especializadas;
  • Aplicação analógica de medidas protetivas quando comprovada vulnerabilidade real, com base em princípios constitucionais;
  • Capacitação dos profissionais da segurança pública e do sistema de justiça para reconhecer homens em situação de violência sem estigmatização;
  • Revisão legislativa futura, visando a um sistema de proteção neutro em gênero, sem suprimir as garantias já conquistadas pelas mulheres.

A Lei Maria da Penha é uma conquista fundamental na história dos direitos humanos no Brasil, mas não exclui o direito de homens à proteção contra a violência doméstica. O que se tem, em termos jurídicos, é uma especialização legal voltada às mulheres, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos para garantir a integridade de qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade. Embora a finalidade da lei seja proteger as mulheres, há trechos dentro do texto legal que mencionam a violência doméstica e familiar sem citar gênero, o que permite interpretações ampliadas — especialmente quando aplicadas por analogia em casos que envolvem outros sujeitos vulneráveis (como homens, idosos ou pessoas com deficiência).

Artigo 5º, caput (antes da parte final)

“Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar **qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.”

🔎 Análise:
Perceba que, até o momento da expressão “baseada no gênero”, o artigo descreve a natureza da violência doméstica — “qualquer ação ou omissão […] no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de afeto” — sem mencionar o sexo da vítima. Ou seja, a definição abrange o contexto familiar e afetivo como ambiente da violência, independentemente de quem a sofre. Somente na parte final é que se delimita que a lei foi criada para proteger a mulher.

Artigo 7º – Das formas de violência doméstica e familiar

“São formas de violência doméstica e familiar a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.”

🔎 Análise:
Aqui, o artigo tipifica as formas de violência, sem mencionar o gênero. Essas definições conceituais — por exemplo, violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional — podem ser aplicadas a qualquer pessoa, inclusive homens, idosos ou crianças, em contextos familiares.

Artigo 14

“Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderão exercer competência cível e criminal para as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil.”

🔎 Análise:
Embora o artigo mencione “contra a mulher”, ao falar das competências do juizado, ele também deixa margem para a interpretação da violência doméstica como instituto processual, ou seja, o fenômeno em si, que pode ocorrer sem distinção de gênero, cabendo ao juiz analisar a quem se aplica.

O desafio contemporâneo é equilibrar o reconhecimento da desigualdade histórica que justifica a lei com a universalidade dos direitos humanos, garantindo que nenhuma vítima — seja mulher, homem ou pessoa não-binária — fique desamparada diante da violência doméstica.

  1. Lei nº 11.340/2006 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm ↩︎
  2. artigo 1º da Lei Maria da Penha https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10869095/artigo-1-da-lei-n-11340-de-07-de-agosto-de-2006 ↩︎
  3. artigo 5º da Lei Maria da Penha https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10868890/artigo-5-da-lei-n-11340-de-07-de-agosto-de-2006 ↩︎
  4. Lei nº 13.431/2017 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm ↩︎
  5. artigo 129, §9º, do Código Penal https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+129%2C+§+9+do+código+penal ↩︎
  6. art. 22 da Lei Maria da Penha por analogia https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10866378/artigo-22-da-lei-n-11340-de-07-de-agosto-de-2006 ↩︎
  7. art. 1º, III, e art. 226, §8º, CF/88 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm ↩︎