Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A internet ampliou o alcance da liberdade de expressão, permitindo que consumidores compartilhem experiências, críticas e reclamações sobre produtos e serviços. No entanto, essa liberdade não é ilimitada. Quando a crítica ultrapassa o campo da opinião e se transforma em ofensa pessoal, ela pode configurar abuso de direito e gerar responsabilização civil.
Esse entendimento foi reafirmado em recente decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva (SP)1, no Processo nº 4001314-31.2025.8.26.0132, que condenou uma consumidora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um vendedor de veículos após a publicação de comentários ofensivos em um grupo do Facebook.
Reclamação que Ultrapassou os Limites da Crítica
A controvérsia teve origem na compra de um carro usado, com quase 20 anos de uso. Insatisfeita com o negócio e alegando a existência de vícios no veículo, a consumidora decidiu expor sua indignação em um grupo de rede social com cerca de 76,9 mil membros.
Nas postagens, ela utilizou termos como “golpista”, “pilantra”, “mentiroso” e “safado”, atribuindo ao vendedor práticas criminosas e condutas desonestas perante a comunidade local. Segundo o Judiciário, esse comportamento extrapolou o direito de crítica e configurou difamação, injúria e cyberbullying, inclusive com traços de gordofobia e humilhação pública.

Liberdade de Expressão Não É Absoluta
O juiz Lucas Santos Chagas destacou que o consumidor tem o direito de reclamar e manifestar sua insatisfação, mas não pode ferir a honra, a dignidade ou a reputação de terceiros.
De acordo com a decisão, a consumidora poderia ter buscado outros meios adequados, como:
- Tentativa direta de resolução com o vendedor;
- Reclamação formal em órgãos como o Procon;
- Ação judicial específica sobre eventual defeito do produto.
Ao optar pela exposição pública vexatória, a ré teria praticado um ato ilícito. Para o magistrado, o dano moral foi considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da gravidade das palavras e do alcance da divulgação.
“A liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para a prática de crimes contra a honra, difamação ou calúnia”, afirmou o juiz.
A consumidora apresentou um pedido contraposto alegando defeitos no veículo e requerendo indenização por danos materiais e morais. No entanto, o pedido foi extinto sem julgamento do mérito, pois a apuração de possível vício oculto exigiria perícia técnica complexa, incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).
Um Alerta para o Uso Responsável das Redes Sociais
O caso reforça um ponto essencial: criticar é legítimo, humilhar não.
A decisão serve como alerta para consumidores, influenciadores e usuários de redes sociais sobre os riscos jurídicos de:
- Fazer acusações sem provas;
- Utilizar linguagem ofensiva ou humilhante;
- Expor publicamente pessoas ou empresas de forma vexatória.
A internet não é um território sem lei. Assim como no mundo físico, palavras podem causar danos reais e gerar consequências legais.
A jurisprudência reafirma que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, proporcionalidade e respeito à dignidade humana. Reclamar é um direito, mas transformar frustração em ataque pessoal pode resultar em indenização por danos morais.
O caso evidencia a importância de buscar canais formais de resolução de conflitos e reforça o papel do Judiciário na proteção da honra e da reputação frente aos excessos no ambiente digital.
Clique aqui para ler a decisão – Processo 4001314-31.2025.8.26.0132
- Ofensas pessoais em reclamação online geram indenização por danos morais https://www.conjur.com.br/2026-jan-24/ofensas-pessoais-em-reclamacao-online-geram-indenizacao-por-danos-morais/ ↩︎
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