Por Silvana de Oliveira – Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A atuação de árbitros em processos de arbitragem exige atenção rigorosa ao dever de imparcialidade e transparência. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no REsp 2.215.990, que a atuação de um árbitro como advogado ou parecerista de escritório envolvido na arbitragem impõe o dever de revelação, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
O Caso
No caso analisado, um árbitro havia atuado anteriormente como advogado1 de uma cooperativa envolvida na arbitragem. Posteriormente, foi contratado pelo escritório que representa a mesma cooperativa para prestar parecer jurídico. A cooperativa argumentou que a contratação ocorreu para fins de atuação em litígios distintos e matérias não relacionadas à arbitragem, sem vínculo econômico direto.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que houve falha no dever de revelação, anulando a arbitragem em razão de potencial comprometimento da imparcialidade do árbitro. Ao recorrer ao STJ, a cooperativa buscou reverter a decisão, alegando ausência de vínculo direto e de dependência econômica.
A Decisão do STJ
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ manteve a anulação da arbitragem. Segundo o voto do ministro Moura Ribeiro, a conexão do árbitro com uma das partes afetou a confiança depositada no processo, criando risco de parcialidade.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, criticou a prática de “porta-giratória”, na qual árbitros atuam simultaneamente como advogados e pareceristas em diferentes arbitragens. Para ele, a situação exigia renúncia à nomeação ou, no mínimo, a revelação às partes.
“Se é da prática do mercado de arbitragem a atuação de árbitros que concomitantemente figuram como pareceristas e advogados em outras arbitragens, o dever de revelação se impõe”, afirmou o ministro Cueva.
O ministro destacou ainda que a revelação de fatos profissionais não viola sigilo ou privacidade, mas é um requisito essencial para preservar a confiança no processo arbitral.
Implicações para a Arbitragem
Embora a jurisprudência do STJ indique que a falha no dever de revelação não gera nulidade automática, é dever do árbitro comunicar qualquer fato, interesse ou relação que possa comprometer sua imparcialidade, ou mesmo a aparência dela.
O caso reforça a importância da transparência como elemento central da credibilidade da arbitragem no Brasil, conforme apontou o advogado Marcos Reis, representante da parte autora da ação anulatória:
“O Judiciário não deve aceitar falhas no dever de revelação. Não se trata de um direito, mas de um dever de revelar todas as situações que possam causar conflitos na relação com as partes.”
O REsp 2.215.990 estabelece que a atuação múltipla do árbitro como advogado, parecerista ou árbitro em diferentes frentes exige cuidado extremo com o dever de revelação. A confiança das partes no processo arbitral depende da total transparência e da comunicação de potenciais conflitos, protegendo a integridade e a credibilidade da arbitragem.
Em síntese, o caso serve como alerta: a imparcialidade não é apenas uma obrigação ética, mas também um requisito legal, e qualquer relação profissional que possa afetá-la deve ser revelada às partes de forma clara e imediata.
- Atuação de árbitro como parecerista de banca envolvida na arbitragem gera dever de revelação https://www.conjur.com.br/2026-mar-10/atuacao-de-arbitro-como-parecerista-de-banca-envolvida-na-arbitragem-gera-dever-de-revelacao/ ↩︎
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