Por Silvana de Oliveira – Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A arbitragem nas relações de trabalho ainda é um tema que provoca debates intensos no meio jurídico brasileiro. Tradicionalmente, o Direito do Trabalho foi estruturado sob uma lógica fortemente protetiva ao empregado, partindo da premissa da hipossuficiência. No entanto, a realidade das relações profissionais modernas especialmente envolvendo executivos e profissionais altamente qualificados exige uma leitura mais sofisticada desse modelo.
Uma decisão recente da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho trouxe uma contribuição relevante para esse debate ao reconhecer a validade do compromisso arbitral firmado após o término do vínculo empregatício, mesmo quando o contrato de trabalho não contém cláusula compromissória prévia.
O caso analisado no processo nº 1001522-82.2021.5.02.00811 envolvia uma instituição de pagamento e um executivo com remuneração mensal aproximada de R$ 120 mil, além de remuneração variável. Após a rescisão contratual, as partes optaram por resolver o conflito por meio de arbitragem.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia invalidado o acordo, entendendo que a ausência de cláusula compromissória no contrato de trabalho impediria a adoção da arbitragem posteriormente.
Contudo, a decisão foi reformada no TST.
O voto vencedor, conduzido pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou um ponto técnico essencial previsto na Lei de Arbitragem: a distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral.
Enquanto a cláusula compromissória é inserida previamente no contrato para prever arbitragem em conflitos futuros, o compromisso arbitral é firmado quando o conflito já existe. E a legislação não exige, como requisito de validade do compromisso arbitral, a existência de cláusula prévia no contrato original.
Outro ponto relevante destacado na decisão foi a interpretação do artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
A norma estabelece requisitos para a adoção da arbitragem no momento da contratação justamente para evitar que o trabalhador, em situação de vulnerabilidade, seja compelido a aceitar condições impostas pelo empregador. Contudo, após o encerramento do vínculo empregatício, essa lógica protetiva perde parte de sua razão de ser, pois desaparece a subordinação jurídica típica da relação de emprego.
No caso concreto, o tribunal também considerou a condição econômica do trabalhador. Tratava-se de um profissional altamente qualificado e financeiramente privilegiado, circunstância que afasta a presunção de vulnerabilidade negocial.



Ao reconhecer a validade do compromisso arbitral, o TST determinou a extinção do processo judicial sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, reafirmando a competência do juízo arbitral para apreciar o litígio.
Mais do que resolver um caso específico, o precedente traz uma mensagem importante: o Direito do Trabalho precisa distinguir realidades diferentes dentro do mercado de trabalho. A proteção estatal continua essencial para trabalhadores vulneráveis, mas não deve se transformar em obstáculo à autonomia de profissionais que possuem plena capacidade de negociação.
Esse entendimento contribui para fortalecer a segurança jurídica, ampliar o uso de métodos adequados de resolução de conflitos e aproximar o Direito do Trabalho das transformações do ambiente profissional contemporâneo.
Em um cenário de relações cada vez mais complexas, decisões como essa demonstram que a arbitragem pode ser uma ferramenta legítima e eficiente desde que respeitados os limites da autonomia da vontade e a inexistência de vulnerabilidade real entre as partes.
Essa discussão ganhou novo fôlego a partir de uma decisão paradigmática da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a validade do compromisso arbitral firmado após o término do vínculo de emprego, mesmo na ausência de cláusula compromissória prévia no contrato de trabalho.
A resposta a essa questão foi enfrentada no julgamento do processo nº 1001522-82.2021.5.02.0081 pela 5ª Turma do TST.
O voto vencedor destacou que os requisitos de validade do compromisso arbitral estão previstos no artigo 9º da Lei de Arbitragem, não havendo qualquer exigência de que exista previamente uma cláusula compromissória no contrato original. Assim, a inexistência dessa cláusula não impede que as partes, posteriormente, decidam submeter o litígio ao juízo arbitral.
O julgamento consolida um entendimento importante no avanço do Direito do Trabalho brasileiro. Ao reconhecer a validade do compromisso arbitral firmado após o término do contrato, mesmo sem cláusula compromissória prévia, o TST prestigia a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a liberdade contratual.
- A validade da arbitragem trabalhista sem cláusula compromissória https://www.conjur.com.br/2026-mar-09/a-validade-da-arbitragem-trabalhista-sem-clausula-compromissoria/ ↩︎
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