Por Luís Meato – Advogado Tributarista e Mediador Judicial do TJRJ
Segundo o site Migalhas (02/04/2025), a Espanha realizou uma ampla reforma estrutural em seu Poder Judiciário, determinado a utilização dos meios adequados de solução amigável de controvérsias, buscando a eficiência, a celeridade e a acessibilidade procedimental: “Uma inovação relevante é a obrigatoriedade da tentativa de acordo prévia para propositura de algumas ações judiciais, por meio de métodos como mediação, conciliação e negociação assistida. Essa exigência, chamada de condição de procedibilidade, visa estimular soluções consensuais e aliviar o sistema judicial.”
No Brasil. o Projeto de Lei (PL) nº 533/2019, que tramita na Câmara dos Deputados, acrescenta, no seu texto originário, duas normas ao Código de Processo Civil (CPC):
Art. 17. (…) Parágrafo único: Em caso de direitos patrimoniais disponíveis, para haver interesse processual é necessário ficar evidenciada a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor.” (NR)
Art. 491 (…) § 3º Na definição da extensão da obrigação, o juiz levará em consideração a efetiva resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor, inclusive, no caso de direitos patrimoniais disponíveis, se o autor, por qualquer meio, buscou a conciliação antes de iniciar o processo judicial.” (NR)” (Grifos nossos).
Obs: o texto sofreu alterações na Comissão de Defesa do Consumidor em 27/03/2025, modificando: a ausência do “interesse processual”, para a ausência da “possibilidade jurídica do pedido”.
A desjudicialização das demandas encontra respaldo no PNDH-3 – Decreto nº 7.037/2009, em sua Diretriz nº 17: “Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;”
Na Justificativa do PL nº 533/2019, encontramos o objeto do projeto: “Não é razoável que o Judiciário, até por um aspecto estrutural e orçamentário, continue sendo o primeiro, único e o mais atrativo – financeiramente – acesso de materialização de direitos.
Isto posto, a pretensão resistida consiste na tentativa prévia de resolver a questão pelas vias de composição e, somente no insucesso dessas vias, será possível a busca da tutela estatal por meio do Judiciário.” (Grifos nossos)
No TJRJ, há previsão expressa para redução da Taxa Judiciária de 3% para 2%, mediante a comprovação da busca de uma solução amigável no âmbito da mediação pré-processual, conforme consta na Portaria CGJ nº 554/2024, em seu item “X”, da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ; bem como, a regra contida no artigo 118, caput e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a taxa (Decreto-lei nº 05/1975).
Por todo exposto, a utilização da Mediação Pré-Processual será fundamental para todos, especialmente na busca e demonstração da tentativa de uma solução prévia e amigável das contendas.
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