Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Análise Técnica e Jurídica — STJ anula provas obtidas sem mandado físico de busca e apreensão (HC 965.224)
Em uma operação policial realizada em Brumadinho (MG), em fevereiro de 2024, dois indivíduos foram presos em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma. A prisão ocorreu após a entrada dos policiais em domicílio sem a apresentação física do mandado de busca e apreensão, embora houvesse autorização judicial nos autos do inquérito.
Inicialmente, a prisão foi relaxada por ausência do mandado. Contudo, o TJMG reverteu essa decisão, considerando que a simples existência da autorização judicial seria suficiente. O caso chegou ao STJ por meio de habeas corpus, e a Quinta Turma decidiu pela nulidade das provas, por entender que a formalidade da expedição física do mandado é indispensável.


Aspectos Jurídicos Relevantes
Legalidade da Diligência e o Art. 241 do CPP
O artigo 241 do Código de Processo Penal determina que, salvo quando conduzida pessoalmente pelo juiz, a busca domiciliar deve ser precedida da expedição de mandado.
Analogia prática: Imagine uma empresa privada autorizando um técnico a fazer vistoria em sua filial. Mesmo com a autorização verbal ou registrada no sistema interno, o técnico precisa apresentar um documento formal ao gerente local. Sem ele, a entrada é ilegítima.
No caso analisado, a autorização judicial existia, mas não foi formalizada por meio de mandado físico, o que, segundo o STJ, comprometeu a validade da diligência.
Garantias Fundamentais e o Princípio da Legalidade
A exigência do mandado não é um mero “formalismo”, como alegado pelo MPF. Trata-se de uma garantia processual, que protege o cidadão contra arbitrariedades do Estado.
Exemplo jurídico: A entrada forçada em domicílio sem o mandado físico, ainda que motivada por investigação, fere a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI da Constituição Federal.
Precedente e Segurança Jurídica
A decisão reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que o cumprimento da diligência exige a apresentação do mandado com informações mínimas essenciais: local, finalidade, partes envolvidas.
Importância prática para peritos e operadores jurídicos: O documento físico assegura a rastreabilidade da ação policial e a clareza da ordem judicial, sendo crucial em perícias, elaboração de laudos e controle da cadeia de custódia das provas.
Implicações Práticas da Decisão
- Para a atuação policial: Reforça a necessidade de rigor processual nas diligências, mesmo quando há autorização judicial digital ou registrada nos autos.
- Para o Ministério Público: Alerta sobre os limites da flexibilização formal e o risco de anulação de provas por falhas processuais.
- Para a defesa: A decisão fortalece o argumento da nulidade por ausência de documento essencial e fomenta o uso estratégico do habeas corpus.
- Para o perito judicial ou assistente técnico: Reforça o papel da documentação completa como suporte à validade de atos processuais e da cadeia de custódia de provas materiais.
A decisão da Quinta Turma do STJ reafirma o entendimento de que a forma é garantidora do conteúdo, especialmente em medidas restritivas de direitos fundamentais como a busca domiciliar. O mandado físico não é uma mera burocracia: é o documento que torna a diligência legítima e as provas admissíveis. O caso ressalta a importância do respeito às formalidades legais como base da legalidade e da proteção dos direitos individuais.
Quinta Turma anula provas colhidas em busca e apreensão realizada sem mandado físico
Por falta de mandado físico de busca e apreensão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas durante uma operação policial em Brumadinho (MG). O colegiado entendeu que a apresentação do documento é indispensável para garantir a legalidade das provas, independentemente de haver autorização judicial prévia para a realização da diligência.
O caso ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis teriam feito as prisões e colhido as provas após entrarem na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão.
A falta do mandado motivou o relaxamento das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito. A corte local avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão, constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado.
Defesa indicou precedentes para reforçar necessidade de mandado impresso
Em habeas corpus no STJ, a defesa dos investigados citou que a jurisprudência do tribunal não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do documento contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.
O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão monocrática.
Para o órgão ministerial, a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos fundamentais. O MPF afirmou que a exigência do documento em papel representaria “formalismo exacerbado”.
Mandado é formalidade que protege aspectos legais da busca e apreensão
Ao levar o caso à Quinta Turma, Ribeiro Dantas destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca domiciliar, se não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.
Mencionando precedente da corte, o ministro explicou que o mandado físico é essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça, devendo constar no documento, entre outros elementos, o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação.
“Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental do MPF.
Leia o acórdão no HC 965.224 – Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 965224
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