Portaria MTE nº 3.665/2023: Novas Diretrizes sobre o Trabalho em Feriados no Comércio

Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Em 13 de novembro de 2023, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 3.665, promovendo alterações relevantes na Portaria/MTP nº 671, de 2021. A mudança está diretamente relacionada à permissão para o trabalho em feriados nas atividades do comércio, tema que envolve interpretações sindicais, convenções coletivas e legislações municipais.

Contexto Jurídico da Portaria

A Portaria está fundamentada em dispositivos legais importantes, como:

  • Art. 6-A da Lei nº 10.101/2000, que autoriza o trabalho em feriados no comércio, desde que:
    • Haja autorização em convenção coletiva de trabalho;
    • Seja observada a legislação municipal;
  • Art. 30, I, da Constituição Federal, que dá competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;
  • Decreto nº 10.854/2021, que consolida normas trabalhistas;
  • Lei nº 605/1949, sobre repouso semanal remunerado.

Principais Alterações da Portaria nº 3.665/2023

Art. 1º – Revogação de subitens no Anexo IV (Item II – Comércio)

A norma revoga os seguintes subitens do Anexo IV da Portaria 671/2021, que listavam atividades autorizadas a funcionar em feriados sem necessidade de convenção coletiva específica:

Subitens revogados: 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28

Esses subitens tratavam de atividades como supermercados, farmácias, lojas de departamentos, entre outras. Com a revogação, essas atividades voltam a exigir convenção coletiva específica para operar em feriados.

📌 Na prática: A revogação exige maior participação dos sindicatos e empregadores na negociação coletiva. As empresas dessas áreas não podem mais abrir automaticamente nos feriados com base apenas na Portaria 671/2021.

Art. 2º – Redação do Subitem 14 (Feiras-Livres)

Foi alterado o subitem 14 do mesmo Anexo IV, que agora passa a ter a seguinte redação:

“14) feiras-livres;”

📌 Na prática: A redação simplificada indica que feiras-livres continuam autorizadas a funcionar em feriados, possivelmente pela sua natureza essencial e vínculo direto com o abastecimento local. Ainda assim, devem respeitar a legislação municipal vigente.

Impactos e Considerações Práticas

Para empregadores:

  • Antes de programar o funcionamento em feriados, será obrigatória a consulta à convenção coletiva da categoria.
  • Deve-se considerar a legislação do município (alguns proíbem ou restringem o funcionamento em determinados feriados).

Para trabalhadores:

  • A medida reforça a proteção sindical e o direito à negociação coletiva.
  • Evita que trabalhadores do comércio sejam escalados em feriados sem respaldo legal.

Para os operadores do Direito e da Perícia Trabalhista:

  • A nova Portaria reforça a importância de analisar os instrumentos coletivos e a legislação municipal nos casos de fiscalização, perícia ou auditoria.
  • Pode gerar impactos diretos em processos trabalhistas, especialmente em temas como jornada em feriados, adicionais, e compensações.

A Portaria MTE nº 3.665/2023 restabelece o protagonismo da negociação coletiva no tocante ao trabalho em feriados no comércio. Ao revogar autorizações genéricas e reafirmar o papel das convenções coletivas e da legislação municipal, a norma busca um equilíbrio entre flexibilidade econômica e proteção ao trabalhador.

É fundamental que empregadores, sindicatos, advogados, peritos e gestores de RH estejam atentos a essas mudanças para evitar riscos jurídicos e garantir conformidade.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.665-de-13-de-novembro-de-2023-522874590