Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A Utilização de Provas Digitais de Fontes Fechadas na Justiça do Trabalho
Análise do Entendimento do TRT-15
Com o avanço da tecnologia, as provas digitais tornaram-se cada vez mais presentes nos processos judiciais. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) tem se posicionado sobre a admissibilidade dessas provas, especialmente aquelas oriundas de fontes fechadas, como registros de geolocalização. Este artigo analisa o entendimento do TRT-15 no processo de número 0011177-28.2023.5.15.0093, destacando a importância da utilidade prática como critério de admissibilidade.
A transformação digital alcançou o Judiciário, alterando profundamente os meios de produção e análise de provas. Atualmente, dispositivos como smartphones, aplicativos e sistemas de rastreamento geram dados que, se bem utilizados, podem comprovar ou refutar alegações das partes.
No entanto, a utilização de dados digitais extraídos de fontes fechadas — ou seja, que não são acessíveis ao público geral e exigem autorização judicial ou cooperação das plataformas — levanta questionamentos sobre legalidade, autenticidade e utilidade.
O Caso Julgado pelo TRT-15
No processo 0011177-28.2023.5.15.0093, o TRT da 15ª Região analisou o uso de provas de geolocalização para aferir a presença física de um trabalhador em determinado local e horário. A Corte entendeu que a admissibilidade dessas provas digitais depende da sua utilidade prática para o deslinde do caso concreto.

Em outras palavras, não basta a prova existir — é necessário que ela seja relevante e tenha aplicação objetiva na resolução da controvérsia. Essa ponderação entre tecnologia disponível e finalidade processual reflete um movimento crescente na jurisprudência brasileira.
Fontes fechadas são aquelas restritas, privadas ou controladas por terceiros, como:
- Dados de geolocalização de aplicativos (ex: Google Maps, Uber, WhatsApp)
- Registros de acesso e login em sistemas internos de empresas
- Backups armazenados em nuvem
- Históricos de chamadas ou mensagens arquivadas por operadoras ou plataformas
Para que tais provas possam ser usadas, muitas vezes é necessária autorização judicial, além de cuidados técnicos para garantir integridade, cadeia de custódia e rastreabilidade.
A utilização de provas digitais deve obedecer aos seguintes marcos legais:
- Código de Processo Civil (CPC/2015) – arts. 369 e 373 “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.”
- CLT – aplicação subsidiária do CPC
- LGPD (Lei 13.709/2018) – proteção de dados pessoais
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) – obrigações dos provedores de conexão e de aplicação
⚖️ A admissibilidade da prova digital deve equilibrar o direito à produção da prova com a proteção à intimidade, à vida privada e aos dados pessoais.
Imagine um caso em que o empregado afirma que prestava serviços externos em regime de sobreaviso. A empresa, por sua vez, apresenta registros de localização do celular corporativo que indicam permanência em casa. Essa prova digital pode ser decisiva, mas precisa ser analisada sob os critérios:
- Foi obtida com consentimento?
- Há outros meios menos invasivos de provar o mesmo?
- A prova é confiável e íntegra?
Se a resposta for afirmativa, e a prova tiver utilidade prática, ela poderá ser aceita pelo juiz, conforme o entendimento do TRT-15.
A decisão do TRT-15 sinaliza uma diretriz importante: o Judiciário está aberto ao uso de provas digitais de fontes fechadas, desde que respeitados os princípios da legalidade, proporcionalidade e utilidade. Isso representa um avanço significativo para áreas como o Direito do Trabalho, Perícia Judicial, Investigação Defensiva e Compliance, e impõe novos desafios aos profissionais que atuam com provas técnicas e digitais.
Fontes:
TRT-15 – Processo n. 0011177-28.2023.5.15.0093 (basta colar o número do processo):
🔗 https://pje.trt15.jus.br/
Código de Processo Civil (CPC) – Lei n.º 13.105/2015
- Art. 369 – “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa […]”. e Art. 373 – Distribuição do ônus da prova. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- CLT – 🔗 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- LGPD – Lei n.º 13.709/2018 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
- Marco Civil da Internet – Lei n.º 12.965/2014🔗 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
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