Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A Insuficiência das Alegações Genéricas no Ambiente Probatório Digital: Exigências Contemporâneas da Atividade Judicial
Com o crescimento exponencial da produção de provas digitais no processo civil brasileiro, a doutrina e a jurisprudência têm exigido maior precisão e especificidade nas alegações das partes. Alegações genéricas, desprovidas de lastro técnico ou fático mínimo, são cada vez mais rejeitadas pelo Judiciário, conforme reforçado por decisão recente da Vara Cível de Iguatu/CE (autos nº 3000818-03.2025.8.06.0091). Este artigo analisa o papel da técnica, da boa-fé processual e da especificidade na formação da prova digital. O ambiente probatório digital impõe desafios únicos ao processo civil. A volatilidade dos dados, a complexidade dos meios de extração e verificação, bem como o risco de manipulação de evidências, exigem das partes e dos operadores do Direito um nível elevado de rigor técnico e argumentativo.

Decisões recentes, como a proferida pela Vara Cível de Iguatu/CE, reforçam a posição de que alegações genéricas são insuficientes para provocar a produção de provas digitais, em consonância com os princípios da cooperação e lealdade processual previstos no Código de Processo Civil.
O Valor da Especificidade no Âmbito Probatório
O artigo 373, I e II1, do CPC, estabelece os ônus da prova para autor e réu, mas é o §1º do artigo 3732 que confere ao juiz o poder-dever de distribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que presentes a hipossuficiência técnica ou a dificuldade de acesso à prova. Contudo, para que tal redistribuição ocorra, é imprescindível que a parte requeira a produção de prova digital de forma fundamentada, clara e específica.
Alegações genéricas como “a parte adversa manipula os dados” ou “os prints não são confiáveis”, desacompanhadas de um mínimo substrato técnico ou da indicação de fontes de verificação, não atendem às exigências do contraditório substancial e da ampla defesa no campo digital.
A Construção de um Novo Paradigma
Autores como Ronaldo Lemos, Danilo Doneda e Patrícia Peck defendem que a prova digital deve vir acompanhada de metadados, logs de acesso, cadeias de custódia e outras informações técnicas que garantam sua autenticidade, integridade e confiabilidade. Tais elementos são frequentemente ignorados em petições que tratam de meios digitais de forma superficial, limitando-se a meras alegações.
Tribunais pátrios já vêm consolidando a exigência de especificidade e tecnicidade mínima, como no caso julgado pelo TJSP (Apelação Cível 101XXXX-XX.2022.8.26.0000), em que a Corte não conheceu alegações digitais por ausência de “fundamentação técnica razoável e provas iniciais que indicassem indício de falsidade”.
O Papel do Advogado e do Perito na Era Digital
O advogado contemporâneo deve ser, também, um estrategista da prova digital. Isso envolve:
- Conhecimento básico de formatos de arquivo, hash, blockchain, metadados e cadeias de custódia;
- Capacidade de formular quesitos técnicos aos peritos;
- Parceria com assistentes técnicos capacitados;
- Fundamentação adequada em doutrina e jurisprudência atualizada.
Já o perito, por sua vez, assume papel central na análise da prova digital, sendo o responsável por validar, reconstruir ou refutar informações de natureza eletrônica. O processo civil contemporâneo não admite mais alegações genéricas quando se trata de prova digital. A busca por decisões justas e técnicas exige das partes uma postura ativa, fundamentada e tecnicamente embasada. A decisão da Vara Cível de Iguatu/CE é um alerta: não basta alegar, é preciso demonstrar, ainda que minimamente, a plausibilidade técnica da tese sustentada. O futuro do processo está cada vez mais digital, e o Direito precisa acompanhá-lo com responsabilidade, precisão e inteligência.
Fonte:
- artigo 373, I e II, do CPC https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28893055/artigo-373-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 ↩︎
- §1º do artigo 373 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28893046/paragrafo-1-artigo-373-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 ↩︎
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