Dois risquinhos azuis” não bastam: TRT12 anula atos por citação via WhatsApp

Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Citação pelo WhatsApp sem comprovação de validade anula atos processuais, decide TRT da 12ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12)1 nº 0000558-40.2023.5.12.0055 decidiu, de forma unânime, pela anulação de todos os atos processuais de uma ação trabalhista após constatar que a citação da empresa ré, realizada por WhatsApp, não observou os requisitos mínimos de validade processual. O julgado reafirma a importância da formalidade e segurança jurídica na comunicação dos atos processuais, especialmente em tempos de crescente digitalização e riscos associados à comunicação eletrônica.

O caso concreto

Na fase inicial do processo, o mandado citatório foi encaminhado por meio do aplicativo WhatsApp para um número comercial da empresa reclamada. A mensagem obteve confirmação de leitura – identificada pelos tradicionais dois tique azuis, o que, à primeira vista, poderia sugerir ciência da parte destinatária. No entanto, não houve resposta, tampouco comprovação de quem, de fato, recebeu a mensagem.

Ainda assim, o processo prosseguiu com a ausência da ré, que acabou sendo julgada à revelia, com sentença desfavorável. A empresa, ao tomar ciência da existência da demanda por outros meios, ajuizou medida para anular os atos processuais sob o argumento de nulidade da citação.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o caso, o colegiado destacou que, embora os meios eletrônicos estejam cada vez mais integrados ao sistema judicial, não se pode presumir que qualquer canal de atendimento digital esteja apto a receber comunicações oficiais. No voto condutor, foi ressaltado que, em tempos de automação e golpes virtuais, é essencial que se tenha certeza da identidade do destinatário e da sua ciência inequívoca sobre o conteúdo da mensagem.

A 3ª Turma frisou que a mera confirmação de leitura no WhatsApp não se traduz, por si só, em confirmação jurídica válida da citação, principalmente quando:

  • Não há identificação de quem recebeu a mensagem;
  • O número utilizado é um canal impessoal ou comercial;
  • Não houve resposta explícita ou manifestação de ciência processual.

Essa fragilidade compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal, tornando imprescindível a validação formal da comunicação.

Precedente com implicações práticas

A decisão representa um importante precedente para a prática forense, sobretudo no contexto de intensificação da comunicação digital, potencializada pela pandemia e pelo uso crescente de ferramentas como o WhatsApp, e reforça que:

  • A citação por meio eletrônico exige critérios mínimos de validação, como a identificação inequívoca do destinatário e sua aceitação expressa do canal como meio oficial de comunicação;
  • A utilização de canais comerciais automatizados não supre a segurança e formalidade exigidas para a citação, sob pena de nulidade dos atos subsequentes;
  • O Judiciário deve zelar pela confiabilidade da cadeia de comunicação, especialmente quando ela é o ponto de partida para efeitos tão graves como a revelia.

A decisão da 3ª Turma do TRT da 12ª Região reforça a necessidade de equilíbrio entre inovação e segurança jurídica, ao delimitar os contornos da citação válida por meios digitais. A adoção de tecnologias deve vir acompanhada de protocolos claros, rastreabilidade e respeito ao devido processo legal, evitando que a agilidade comprometa garantias fundamentais das partes. Este caso serve como alerta não apenas para advogados e empresas, mas também para o próprio Judiciário, sobre os limites e cuidados na adoção de ferramentas tecnológicas nos trâmites processuais.

  1. 3ª Turma anula citação feita só com duplo visto em número comercial no WhatsApp https://portal.trt12.jus.br/noticias/3a-turma-anula-citacao-feita-so-com-duplo-visto-em-numero-comercial-no-whatsapp?utm_source=chatgpt.com ↩︎