Assinatura Eletrônica Confirmada: TJPR Reafirma Validade de Contratação Eletrônica

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A validade da contratação eletrônica e os limites do vício de consentimento: análise do acórdão no TJPR (Apelação Cível n. 0012744-18.2024.8.16.0017).Este artigo analisa decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. A autora alegava ausência de consentimento válido, não recebimento de valores e falha na formalização contratual. O Tribunal, no entanto, confirmou a regularidade da contratação eletrônica, destacando os elementos probatórios como biometria facial, geolocalização e envio de SMS, consolidando a jurisprudência sobre a licitude e segurança das operações digitais.

Com o avanço das tecnologias de autenticação digital, os contratos firmados por meios eletrônicos passaram a gozar de ampla aceitação no âmbito jurídico, desde que respeitados os princípios da informação, transparência e segurança. Contudo, não são raros os casos em que consumidores alegam desconhecimento da contratação ou vício de consentimento. No presente caso, analisaremos o julgamento do TJPR que enfrentou essa discussão à luz dos elementos probatórios digitais.

A autora propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou que jamais contratou o serviço de crédito consignado, que não recebeu ou utilizou o cartão supostamente emitido, e que não havia qualquer comprovação válida de sua assinatura ou consentimento para a contratação. Requereu, ainda, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização pelos transtornos causados.

Fundamentação da sentença e do acórdão

A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendimento mantido pelo acórdão do TJPR ao julgar a apelação da autora. Os desembargadores consideraram válido e legítimo o contrato firmado por meio eletrônico, com base nos seguintes elementos:

  • Selfie para biometria facial, atestando a identidade da contratante;
  • Geolocalização do aparelho no momento da contratação;
  • Hash de autenticação, mecanismo criptográfico que garante a integridade dos dados;
  • Envio de SMS de confirmação para o número celular da autora, vinculado ao cadastro;
  • Apresentação de documento pessoal durante o processo eletrônico.

Esses meios, considerados seguros e auditáveis, formaram um conjunto probatório robusto, suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Além disso, o Tribunal observou que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da autora, sem qualquer impugnação ou devolução, o que enfraqueceu a tese de desconhecimento do contrato. Também foi ressaltado que a autora já havia firmado outros contratos de crédito anteriormente, evidenciando sua familiaridade com esse tipo de operação.

O acórdão ainda se fundamentou na jurisprudência consolidada do TJPR, que reconhece a validade da contratação eletrônica, desde que atendidos os requisitos legais de informação, autenticidade e manifestação de vontade. Invocou-se, ainda, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que regula o procedimento de contratação de crédito consignado de forma remota.

A decisão do TJPR é exemplar ao demonstrar como as ferramentas tecnológicas podem fornecer segurança jurídica às contratações realizadas de forma remota. A robustez dos elementos digitais utilizados (selfie, geolocalização, hash e SMS) constitui um conjunto probatório eficaz contra alegações genéricas de vício de consentimento. Com isso, restou afastado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelação foi integralmente desprovida, firmando precedente relevante sobre a validade das contratações eletrônicas no âmbito consumerista e previdenciário.