Assinatura Digital e Assinatura Eletrônica: Entenda as Diferenças e Aplicabilidades

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A revolução tecnológica trouxe para o mundo jurídico um novo paradigma: a migração de atos formais do papel para o meio digital. Nesse contexto, surgem termos como assinatura eletrônica e assinatura digital, muitas vezes utilizados de forma indistinta, mas que possuem diferenças conceituais e legais importantes.

O que é Assinatura Eletrônica?

A assinatura eletrônica é um conceito amplo, abrangendo qualquer mecanismo de identificação e autenticação em meio eletrônico. Pode ser um login com senha, um clique em um botão de aceite, uma confirmação por e-mail ou biometria. No Brasil, a Medida Provisória 2.200-2/20011, em seu artigo 10, reconhece a validade dessas formas, que podem ser classificadas como:

  • Assinatura eletrônica simples: identifica o signatário sem uso de certificados, como um login e senha.
  • Assinatura eletrônica avançada: envolve dados eletrônicos mais seguros, vinculados ao signatário, podendo utilizar biometria ou chaves criptográficas privadas.
  • Assinatura eletrônica qualificada: exige certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), sendo a mais segura e com maior presunção de validade.

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

        § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.

        § 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

O que é Assinatura Digital?

A assinatura digital é um subtipo da assinatura eletrônica, caracterizada pelo uso de criptografia assimétrica e certificado digital emitido por Autoridades Certificadoras. Ela garante:

  • Autenticidade: identifica inequivocamente o signatário.
  • Integridade: assegura que o documento não foi alterado após a assinatura.
  • Não repúdio: o signatário não pode negar a autoria.

Exemplos: assinatura com e-CPF ou e-CNPJ em contratos, petições eletrônicas em tribunais e notas fiscais eletrônicas.

Diferenças Práticas – Quadro Comparativo

CritérioAssinatura EletrônicaAssinatura Digital
AbrangênciaConceito amploSubtipo específico
TecnologiaPode ou não usar criptografiaCriptografia assimétrica com certificado digital
Nível de segurançaVariável (simples, avançada, qualificada)Alto
Base legalMP 2.200-2/2001MP 2.200-2/2001, ICP-Brasil
Usos comunsContratos simples, aceite onlineAtos formais, petições, documentos fiscais
Valor probatórioDepende do contexto e da robustezMaior presunção de validade jurídica

Importância para Peritos e Juristas

Entender essa diferença é essencial para:

  • Elaborar e impugnar provas digitais.
  • Redigir contratos com requisitos adequados de segurança.
  • Garantir a validade jurídica de documentos em auditorias e processos.

Embora os termos sejam próximos, a assinatura digital é uma espécie de assinatura eletrônica com maior valor probatório. Saber quando e como utilizá-las é fundamental para advogados, peritos, gestores e profissionais que atuam com documentação eletrônica.

Referências:

  1. Medida Provisória 2.200-2/2001 – art.10 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm ↩︎
  2. Ecossistema ICP-Brasil https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/ecossistema-icp-brasil ↩︎