Quebra de Sigilo Telemático: Quando a Prova se Torna Nula

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Decisão da 5ª Vara Federal de Londrina (PR) reafirma a necessidade de autorização judicial para acesso a dados de celulares em investigações criminais.

A discussão sobre os limites da atuação estatal na persecução penal ganha novos contornos quando envolve a quebra do sigilo telemático – acesso a mensagens, dados e comunicações em celulares, computadores e outras ferramentas digitais. Recentemente, uma decisão da 5ª Vara Federal de Londrina (PR), processo 5020163-64.2024.4.04.7003 sob a condução do juiz Richard Rodrigues Ambrósio, reforçou a necessidade de autorização judicial prévia para que tais provas possam ser utilizadas em processos criminais.

O caso concreto

Quatro pessoas foram denunciadas por contrabando de cigarros paraguaios1 após abordagem policial. Durante a investigação, a Polícia Militar apreendeu celulares2 e acessou dados dos aparelhos sem autorização judicial.

A defesa apresentou diversos questionamentos:

  • Competência da PM em rodovias – rejeitada, já que os acusados fugiram no momento da abordagem, legitimando a atuação.
  • Quebra da cadeia de custódia – apontou-se a ausência de lacre adequado e falta de relatório técnico de extração. O juiz rejeitou a preliminar por ausência de demonstração de prejuízo efetivo.
  • Provas ilícitas por violação de sigilo telemático – aqui o magistrado reconheceu a nulidade das provas, uma vez que os dados extraídos do celular não foram precedidos de autorização judicial.

Com isso, a denúncia foi rejeitada.

O fundamento constitucional

A decisão teve como pilar o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que estabelece:

“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.”

Portanto, ainda que a investigação busque combater crimes graves como o contrabando, o direito fundamental à privacidade não pode ser relativizado sem a devida autorização judicial.

Cadeia de custódia e jurisprudência

O juiz também destacou entendimento jurisprudencial consolidado: eventuais falhas formais na cadeia de custódia não geram automaticamente nulidade, sendo necessário comprovar prejuízo concreto à defesa. No caso, não houve demonstração desse prejuízo. Contudo, no que toca ao sigilo telemático, a ausência de autorização judicial é suficiente para caracterizar ilicitude da prova.

Reflexos práticos

Essa decisão traz importantes repercussões:

  1. Refirma a supremacia dos direitos fundamentais: o combate ao crime não pode justificar violações diretas à Constituição.
  2. Fortalece a necessidade de controle judicial: somente o juiz pode autorizar a quebra de sigilo, garantindo proporcionalidade e legalidade.
  3. Consolida a nulidade das provas ilícitas: elementos obtidos sem respeito às garantias constitucionais contaminam a ação penal, inviabilizando a denúncia.
  4. Reforça o papel da defesa técnica: a atuação precisa dos advogados foi essencial para demonstrar a irregularidade, garantindo a absolvição sumária dos réus.

O processo penal brasileiro é regido pelo princípio da legalidade das provas. Isso significa que não basta ao Estado obter informações incriminatórias – é imprescindível que o caminho percorrido seja legítimo. A decisão da 5ª Vara Federal de Londrina confirma a lição de que prova ilícita não se convalida pelo fim que busca alcançar. O respeito ao devido processo legal e às garantias constitucionais é o que sustenta a legitimidade da persecução penal em um Estado Democrático de Direito.

  1. Clique aqui para ler a decisão https://goo.su/PtpwU8 ↩︎
  2. Fonte: https://goo.su/smrmb ↩︎