Prints Não Bastam: O TRT da 5ª Região Exige Confiabilidade nas Provas Digitais

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

O avanço da tecnologia trouxe inúmeros reflexos para o Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à produção e à análise de provas digitais. Conversas em aplicativos de mensagens, e-mails corporativos, registros de acesso, documentos eletrônicos e metadados passaram a integrar cada vez mais os autos dos processos, inclusive na Justiça do Trabalho.

No entanto, a simples juntada de prints de tela ou arquivos digitais não é suficiente para que tais elementos sejam automaticamente aceitos como prova. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em recente decisão (Autos nº 0000310-78.2025.5.05.0191), reforçou esse entendimento ao afirmar que a validade das provas digitais depende da comprovação de sua confiabilidade e autenticidade.

O desafio da autenticidade digital

A principal preocupação do Judiciário é garantir que a prova apresentada não tenha sido adulterada. Diferentemente de documentos físicos, que possuem características materiais passíveis de perícia direta, as provas digitais são extremamente suscetíveis a manipulações, edições e até falsificações sofisticadas.

Assim, o juiz precisa ter segurança de que aquele print de WhatsApp, por exemplo, realmente corresponde a uma conversa verídica, integral e não modificada. Para tanto, exige-se que sejam apresentados elementos técnicos adicionais, como:

  • Metadados do arquivo;
  • Cadeia de custódia digital, comprovando a forma de coleta e armazenamento da prova;
  • Perícia técnica, quando necessário, para verificar integridade e autoria.

Confiabilidade: mais do que a autenticidade

Além da autenticidade, é necessário analisar a confiabilidade da origem da prova. Um e-mail corporativo, por exemplo, precisa estar vinculado a uma conta oficial da empresa e não apenas ser reproduzido em formato de imagem. Da mesma forma, gravações de áudio devem ser acompanhadas de informações sobre o dispositivo que as produziu e sobre a forma de obtenção. O princípio da confiabilidade evita que informações soltas ou produzidas unilateralmente distorçam os fatos processuais, preservando o devido processo legal e a ampla defesa.

Repercussão no processo trabalhista

No âmbito trabalhista, esse cuidado é ainda mais relevante, pois muitas demandas dependem de comunicações digitais, especialmente em tempos de teletrabalho e uso intenso de aplicativos corporativos. Questões como:

  • Jornadas de trabalho registradas por aplicativos;
  • Ordens enviadas por WhatsApp fora do horário laboral;
  • Mensagens com conteúdo assediador ou discriminatório;
  • Comprovação de vínculo de emprego por meio de trocas digitais;

têm sido discutidas com frequência e exigem rigor metodológico para garantir que a prova digital seja aceita.

Base legal e normativas aplicáveis

O Código de Processo Civil (art. 411 e seguintes) e a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) já estabelecem parâmetros sobre documentos eletrônicos. Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a LGPD (Lei nº 13.709/2018) trazem dispositivos que reforçam a importância da guarda correta, do consentimento e da proteção dos dados.

A jurisprudência trabalhista tem acompanhado esse movimento, exigindo que as partes se preocupem não apenas em apresentar a prova, mas em demonstrar seu caminho de coleta, armazenamento e preservação.

A decisão do TRT da 5ª Região evidencia uma tendência cada vez mais consolidada no Judiciário: as provas digitais são admitidas, mas não de forma irrestrita. Sua validade depende da comprovação técnica de autenticidade e confiabilidade, garantindo que o processo seja pautado por elementos fidedignos e seguros. Para advogados, peritos e partes, a lição é clara: não basta “printar” ou anexar arquivos digitais. É fundamental adotar procedimentos adequados de coleta e preservação, muitas vezes com auxílio de especialistas em perícia digital, para que a prova seja efetivamente aceita em juízo.