Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 consolidou entendimento importante no sentido de que o prosseguimento de uma ação de execução não depende do pronunciamento prévio do juízo arbitral acerca da validade de cláusula compromissória prevista em contrato.



No caso analisado, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes de contrato firmado com um restaurante. Em resposta, o restaurante apresentou embargos à execução alegando a incompetência do juízo estatal em razão da existência de cláusula arbitral. Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a suspensão do processo de execução até que o juízo arbitral se manifestasse sobre a validade do título executivo.
Competência do Árbitro e Função da Execução
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que compete ao árbitro resolver qualquer controvérsia relativa à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém. Contudo, ressaltou que a execução judicial possui finalidade distinta: é o único instrumento capaz de atingir diretamente o patrimônio do devedor, mediante penhora e outros atos coercitivos, o que não pode ser substituído pelo procedimento arbitral.
Dessa forma, segundo a ministra, não seria justo exigir que o credor, titular de um título executivo legítimo, iniciasse procedimento arbitral apenas para obter um novo título que já possui. A jurisprudência do STJ, nesse sentido, admite o imediato ajuizamento da ação de execução, mesmo que o contrato do qual se originou contenha cláusula compromissória.
Suspensão da Execução não é Automática
A ministra Nancy Andrighi reforçou que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede, por si só, o ajuizamento de ação de execução nem fundamenta sua extinção automática. Embora a suspensão da execução seja possível, ela depende de requerimento específico da parte interessada ao juízo estatal.
Além disso, a ausência de instauração do procedimento arbitral pela parte executada, para discutir questões contratuais que possam influenciar a execução, não justifica a paralisação do processo judicial até eventual decisão arbitral.
O acórdão do STJ (REsp 2.167.089) confirma que a coexistência de execução judicial e procedimento arbitral é possível, reforçando a ideia de que a cláusula compromissória não retira do credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito por via judicial. A decisão equilibra a competência do árbitro para resolver conflitos contratuais e a função coercitiva exclusiva do Poder Judiciário na efetivação do direito de execução.

Execução Judicial com Cláusula Arbitral
1. Identificação do título executivo
- Verifique se o título é legítimo e exequível (duplicata, nota promissória, cheque, contrato com obrigação certa e líquida).
- Confirme se há cláusula compromissória no contrato.
2. Ajuizamento da execução
- Mesmo com cláusula arbitral, ajuíze a execução judicial imediatamente.
- Não é necessário iniciar arbitragem antes para validar o contrato ou título.
3. Defesa do devedor
- O devedor pode apresentar embargos à execução alegando cláusula arbitral.
- O juiz não suspende automaticamente a execução.
- Para obter suspensão, o devedor precisa requerer expressamente e fundamentar a necessidade, não apenas citar a cláusula arbitral.
4. Coexistência com arbitragem
- A arbitragem pode continuar paralela para discutir validade da cláusula ou do contrato.
- Questões contratuais discutidas na arbitragem não impedem a execução do patrimônio.
5. Atos de constrição
- O juiz pode realizar penhora, bloqueio de contas, arresto de bens, garantindo efetividade da execução.
- Esses atos são exclusivos do Poder Judiciário; a arbitragem não substitui a execução forçada.
6. Estratégia do credor
- O credor mantém acesso imediato ao patrimônio do devedor.
- Evita atrasos estratégicos baseados apenas na cláusula arbitral.
- Pode seguir a execução normalmente, mesmo que haja questionamentos na arbitragem.
Resumo prático
| Situação | Procedimento |
|---|---|
| Título executivo válido | Ajuizar execução imediatamente |
| Devedor invoca cláusula arbitral | Juízo não suspende automaticamente |
| Devedor quer suspender execução | Precisa pedir formalmente e justificar |
| Arbitragem discutindo contrato | Coexiste com execução judicial |
| Constrição de patrimônio | Feita pelo Judiciário, independentemente da arbitragem |
Leia o acórdão no REsp 2.167.089. REsp 2167089
- Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/10092025-Execucao-nao-depende-da-manifestacao-do-juizo-arbitral-sobre-validade-de-clausula-compromissoria.aspx ↩︎
Vimos que você gostou e quer compartilhar. Sem problemas, desde que cite o link da página. Lei de Direitos Autorais, (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei
