Prova Digital Não Pode Ser Manipulada: STJ Reforça a Inviolabilidade da Cadeia de Custódia

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A Quebra da Cadeia de Custódia e a Nulidade de Provas Digitais: Entendimento da Quinta Turma do STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um importante precedente em matéria de provas digitais e devido processo legal, ao confirmar decisão que anulou provas obtidas de um celular manuseado por delegado de polícia antes da perícia oficial.

O caso envolveu uma investigação criminal em que o aparelho telefônico do investigado foi apreendido e, antes de ser submetido à perícia técnica, o delegado acessou seu conteúdo diretamente, realizando capturas de tela (prints)1 e elaborando um relatório de informações extraídas manualmente. O conteúdo desses prints serviu como base para o prosseguimento da persecução penal.

O STJ, contudo, entendeu que tal procedimento violou a cadeia de custódia da prova, tornando o material inidôneo e imprestável ao processo penal.

O Fundamento Jurídico da Decisão

O voto vencedor destacou que o art. 158-A do Código de Processo Penal estabelece a cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para documentar a trajetória da evidência desde sua coleta até o descarte. Essa rastreabilidade tem como objetivo assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova.

Ao acessar o conteúdo do aparelho sem autorização judicial específica e sem o devido procedimento pericial, a autoridade policial comprometeu a integridade do vestígio digital, contaminando o elemento de prova.

O Tribunal entendeu que não houve mera irregularidade, mas nulidade absoluta, pois a quebra da cadeia de custódia maculou a origem, a autenticidade e a confiabilidade da evidência digital, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A Especificidade das Provas Digitais

As provas digitais possuem natureza peculiar: são voláteis, facilmente alteráveis e dependem de procedimentos técnicos rigorosos para sua preservação.

Normas como a Resolução nº 11/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público, a Portaria nº 820/2021 da SENASP, e a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais) reforçam que qualquer intervenção direta no dispositivo antes da perícia oficial compromete a confiabilidade do dado.

Nesse sentido, o manuseio indevido por agente não perito — mesmo que com boa-fé investigativa — equivale à manipulação de um vestígio sem controle técnico, tornando-o imprestável à formação de juízo seguro de culpabilidade.

O Entendimento do STJ e Seus Reflexos

O acórdão da Quinta Turma reitera uma diretriz já consolidada: a ilicitude da prova contamina as derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada, fruit of the poisonous tree). Assim, todas as provas subsequentes obtidas com base nas informações indevidamente extraídas do celular também devem ser desentranhadas dos autos.

A decisão reforça o papel do Judiciário como guardião da legalidade e das garantias fundamentais no contexto da investigação digital, especialmente diante da crescente utilização de dados eletrônicos em processos criminais.

O caso julgado pela Quinta Turma do STJ é um marco no controle de integridade das provas digitais no processo penal brasileiro. Demonstra que a urgência investigativa não pode suplantar o rigor técnico e jurídico na coleta de vestígios digitais.

A preservação da cadeia de custódia não é um formalismo: é o pilar que sustenta a legitimidade da prova. Uma vez violada, a confiabilidade da evidência se perde, e o processo deixa de ser instrumento de justiça para se tornar terreno de arbitrariedades.

Referência: AgRg no HC 943895

  1. Clique aqui para baixar o acórdão. ↩︎