Print Não é Prova: STJ Confirma Quebra da Cadeia de Custódia em Mensagens Extraídas pela Polícia

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A evolução das tecnologias de comunicação trouxe à esfera jurídica novos desafios probatórios, sobretudo no tocante à autenticidade e integridade de evidências digitais. No cenário atual, prints de conversas em aplicativos como o WhatsApp vêm sendo constantemente apresentados como provas em processos criminais, cíveis e trabalhistas.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a nulidade dessas provas quando extraídas sem observância da cadeia de custódia, reafirmando a centralidade do procedimento técnico-pericial na validade da prova digital.

A recente decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do STJ, reforça essa compreensão e marca mais um precedente relevante na consolidação da jurisprudência garantista sobre a prova eletrônica.

Cadeia de Custódia: Conceito e Importância

A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos documentados que asseguram a autenticidade, integridade e rastreabilidade do vestígio coletado, desde sua apreensão até a apresentação em juízo.

Nos termos do art. 158-B do Código de Processo Penal (CPP), a prova material deve ser devidamente identificada, armazenada e transportada em condições que impeçam contaminação, manipulação indevida ou adulteração.

No contexto digital, isso significa garantir que os dados sejam extraídos com ferramentas forenses certificadas, mediante geração de hashes criptográficos (MD5, SHA-1, SHA-256, etc.), e devidamente documentados em formulário próprio de cadeia de custódia.

Sem esses elementos, não há como comprovar a autenticidade do arquivo, sua origem legítima e, sobretudo, a ausência de manipulação.

O Caso Concreto: Reconhecimento da Nulidade de Prints pelo STJ

Em decisão paradigmática, o Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, declarou inadmissíveis “prints” de conversas de WhatsApp extraídas do celular de um corréu sem documentação mínima da cadeia de custódia.

Ao fundamentar a concessão do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, o ministro destacou que não houve adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade da extração, o que evidencia a quebra da cadeia de custódia e a decorrente imprestabilidade da prova digital.

O caso teve origem em uma condenação por roubo qualificado, na qual o impetrante havia sido sentenciado a 11 anos e 8 meses de reclusão. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando violação à cadeia de custódia das provas digitais.

Embora a corte local tenha rejeitado o pedido, partindo da premissa de que a ausência de “hash” não invalidaria, por si só, o material, o STJ reformou o entendimento, reconhecendo que a falta de documentação e de rastreabilidade mínima torna a prova tecnicamente imprestável, independentemente da boa-fé da autoridade policial.

A Extração Indevida de Prints e a Violação da Cadeia de Custódia

Os prints de WhatsApp extraídos sem perícia constituem material não confiável do ponto de vista técnico e jurídico. A simples captura de tela é uma reprodução estática de conteúdo, passível de manipulação, montagem ou supressão de partes.

Sem a devida preservação de metadados, logs e hashes, o arquivo perde o requisito essencial da integridade, o que compromete toda a prova — e, consequentemente, o próprio resultado processual.

Essa deficiência probatória afronta princípios constitucionais e processuais, como:

  • Devido processo legal e legalidade (art. 5º, LIV, CF);
  • Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF);
  • Autenticidade e integridade da prova (art. 158-A e 158-B, CPP);
  • Proteção de dados pessoais e privacidade (art. 7º, LGPD).

Jurisprudência e Evolução Interpretativa

O entendimento do STJ segue uma linha crescente de decisões que buscam adequar a prova digital às exigências da cadeia de custódia. Entre os precedentes, destaca-se que a ausência de formalização da coleta, ausência de hash, falta de registro de apreensão ou de relatório técnico pericial são motivos suficientes para o reconhecimento da nulidade da prova digital.

Essas decisões fortalecem o papel da perícia técnica como garantia da verdade processual, e reafirmam que a validade da prova não se mede pela facilidade de obtenção, mas pelo respeito aos ritos de autenticidade e rastreabilidade.

Relevância Técnico-Pericial e Implicações Práticas

Do ponto de vista técnico, a decisão reforça que:

  • Somente a extração pericial, com registro documental completo, pode garantir a validade probatória de mensagens eletrônicas;
  • A ausência de hash e de documentação mínima da custódia torna impossível verificar se os dados foram alterados;
  • A cadeia de custódia não é mera formalidade, mas uma exigência probatória essencial.

Assim, qualquer laudo ou prova digital deve conter, no mínimo:

  1. Identificação do dispositivo e sua apreensão formal;
  2. Geração e registro de hash;
  3. Relatório técnico da ferramenta utilizada na extração;
  4. Formulário de cadeia de custódia com registros de quem coletou, analisou e armazenou os dados.

O reconhecimento pelo STJ da quebra da cadeia de custódia em prints de WhatsApp extraídos pela polícia sem documentação técnica consolida uma jurisprudência coerente com o devido processo legal e com a ciência forense digital.

Mais do que um precedente, a decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik representa um avanço na maturidade jurídica brasileira diante da era digital, estabelecendo que não há espaço para improviso na coleta de provas eletrônicas.

A idoneidade da prova digital é pilar da segurança jurídica e da proteção dos direitos fundamentais. A partir de agora, o Judiciário reforça o compromisso com uma justiça tecnicamente qualificada, onde a cadeia de custódia não é um detalhe, mas o fundamento que legitima a própria verdade processual.