Validade da Citação Recebida pelo Porteiro do Condomínio

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A citação é o ato processual que assegura ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, elemento essencial para a validade do processo. O seu aperfeiçoamento está diretamente ligado à efetiva ciência do réu acerca da existência da demanda.

No entanto, com a evolução das relações sociais e o crescimento dos condomínios edilícios, tornou-se recorrente a discussão sobre a validade da citação entregue a porteiro ou funcionário da portaria.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria de condomínio edilício é válida, desde que não haja comprovação de ausência do destinatário ou indício de irregularidade na entrega1.

Fundamentação jurisprudencial

O entendimento foi reafirmado em diversos precedentes, como no julgado pela Quarta Turma, em que se assentou que:

“É válida a citação realizada na portaria do condomínio, mediante recebimento do mandado por funcionário responsável, salvo prova de que o citando não reside mais no local ou que o documento não lhe foi entregue.”

Tal posicionamento busca compatibilizar a formalidade do ato citatório com a realidade prática dos condomínios residenciais e comerciais, onde o acesso direto às unidades autônomas é usualmente restrito por razões de segurança e organização interna.

Base normativa

O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) disciplina expressamente a matéria:

“Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que ele se comprometa a entregá-lo ao destinatário.”

A norma confere presunção de legitimidade ao ato, desde que observadas as cautelas formais: identificação do porteiro que recebeu o documento, registro do compromisso de repasse ao destinatário e ausência de prova em sentido contrário.

Consequências práticas e cautelas processuais

A presunção de validade da citação entregue na portaria, portanto, é relativa, podendo ser afastada mediante prova da ausência do morador, erro de destinatário ou falha na comunicação.

Dessa forma, para que o ato se mantenha hígido, recomenda-se:

  • Que o oficial de justiça registre expressamente o nome do porteiro e a sua função;
  • Que conste no mandado o compromisso formal de entrega ao destinatário;
  • Que eventuais recusas ou anormalidades sejam certificadas detalhadamente.

A orientação firmada pelo STJ reflete uma postura de adaptação do processo civil às dinâmicas urbanas contemporâneas, privilegiando a efetividade e a boa-fé dos atos processuais.

Assim, a entrega do mandado de citação ao porteiro de condomínio edilício é válida, salvo prova de que o destinatário não se encontrava no local ou não recebeu o documento.

“O STJ entende que a entrega de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício é válida, salvo comprovação de ausência do destinatário.”

  1. Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=<span+class%3DhighlightBrs>9278<%2Fspan>%2F0&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T ↩︎