Prisão Civil e WhatsApp: STJ Rejeita a Intimação por WhatsApp na Execução de Alimentos

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Entre a celeridade tecnológica e as garantias fundamentais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ1), ao julgar habeas corpus envolvendo execução de alimentos, firmou entendimento relevante e pedagógico: a intimação do devedor de alimentos realizada exclusivamente por WhatsApp não possui base legal para justificar a decretação da prisão civil.

A decisão, unânime, funciona como um freio necessário à banalização de meios informais de comunicação quando está em jogo o direito fundamental à liberdade, reafirmando que a modernização do processo não pode atropelar as formalidades essenciais previstas em lei.

quando a informalidade levou à ilegalidade

Na origem, o juízo determinou a intimação do devedor para pagamento do débito alimentar ou comprovação de impossibilidade, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

O oficial de justiça, após duas tentativas frustradas de localização pessoal do executado, optou por realizar a intimação por ligação telefônica, seguida do envio da contrafé do mandado via WhatsApp. Diante da ausência de pagamento, foi decretada a prisão civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul validou o ato, sustentando que a palavra do oficial de justiça, dotada de fé pública, seria suficiente diante das dificuldades práticas da diligência.

forma não é detalhe quando há restrição de liberdade

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Raul Araújo foi direto ao ponto:

a dificuldade de localização do devedor não autoriza o afastamento das exigências legais expressas no CPC.

Segundo o relator, a intimação pessoal prevista no artigo 528 não é mera formalidade burocrática, mas condição indispensável para assegurar ciência inequívoca do ato judicial, especialmente quando o descumprimento pode levar à prisão.

A conclusão foi categórica:

“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão.”

exceção constitucional que exige rigor procedimental

O voto reforça um ponto que muitas vezes é negligenciado na prática forense: a prisão civil é exceção, com contornos constitucionais muito bem definidos, admitida apenas em hipóteses específicas entre elas, o inadimplemento voluntário e inescusável de alimentos.

Por essa razão, destacou o ministro, o procedimento deve ser interpretado de forma estrita, com absoluto respeito às garantias processuais do executado. Qualquer atalho procedimental compromete a validade do ato e contamina o decreto prisional. Em outras palavras: celeridade não pode ser sinônimo de flexibilização indevida da legalidade.

Processo eletrônico não se confunde com aplicativo de mensagens

Outro ponto relevante do acórdão foi a distinção clara entre processo eletrônico e uso de aplicativos de celular.

Embora o artigo 270 do CPC admita intimações por meio eletrônico, o STJ ressaltou que:

  • O CPC trata da virtualização dos autos, nos moldes da Lei nº 11.419/2006;
  • Não há previsão legal para intimação pessoal via WhatsApp, especialmente para fins de prisão civil;
  • A inexistência de previsão normativa impede que esse meio seja utilizado como substituto da intimação pessoal exigida pelo artigo 528 do CPC.

Assim, mesmo à luz da modernização do Judiciário, não se pode criar, por analogia ou conveniência prática, uma forma de intimação que a lei não autorizou.

A decisão da Quarta Turma produz impactos relevantes:

  • Advocacia: reforça a importância de impugnar prisões civis quando a intimação não observar rigorosamente o CPC;
  • Magistratura e oficiais de justiça: alerta para os limites do uso de ferramentas tecnológicas em atos que restringem direitos fundamentais;
  • Sistema de justiça: contribui para a uniformização de entendimentos e para a segurança jurídica.

O julgamento deixa uma mensagem clara: a tecnologia é bem-vinda, mas não substitui a lei. Quando o Estado pretende restringir a liberdade de alguém, mesmo em nome de um direito sensível como o crédito alimentar, o caminho deve ser o da legalidade estrita, não o da conveniência operacional. Como bem demonstrou o STJ, a forma, nesse contexto, é garantia e não obstáculo.

  1. Quarta Turma invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/28012026-Quarta-Turma-invalida-prisao-de-devedor-de-alimentos-intimado-pelo-WhatsApp.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%2028012026&utm_medium=email ↩︎

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