Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A intensificação do comércio eletrônico e o uso massivo de plataformas digitais transformaram profundamente a forma como produtos são divulgados e comercializados. Se, por um lado, essa dinâmica amplia o alcance de marcas e negócios, por outro, potencializa práticas ilícitas, como a comercialização de produtos com marca registrada sem autorização do titular, conduta que configura violação de propriedade industrial.
Nesse cenário, a produção de prova digital robusta torna-se elemento central para a tutela dos direitos marcários. Prints de anúncios, páginas de marketplace, perfis em redes sociais e registros de vendas são, muitas vezes, a única evidência da infração. A dificuldade histórica sempre residiu na fragilidade dessas provas, facilmente contestadas sob o argumento de possível manipulação.
Essa realidade foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento dos Autos nº 1104931-57.2025.8.26.0100, ao reconhecer que a coleta de provas digitais realizada com certificação em blockchain confere presunção de autenticidade e integridade, fortalecendo sua eficácia probatória, inclusive em litígios envolvendo violação de propriedade industrial.

O caso apreciado pelo TJSP
No caso analisado, a parte autora apresentou provas digitais coletadas por meio de ferramenta tecnológica que realiza registro criptográfico em blockchain, com geração de hash, carimbo temporal (timestamp) e preservação do conteúdo original no momento exato da coleta.
As evidências digitais demonstravam, entre outros aspectos, a oferta e comercialização de produtos identificados por marca registrada, sem autorização do titular, em ambiente digital acessível ao público.
A parte ré impugnou as provas sob alegação genérica de possibilidade de adulteração e ausência de fé pública do método empregado.
O TJSP, contudo, afastou tais alegações, reconhecendo que o procedimento adotado confere presunção relativa de autenticidade e integridade, deslocando o ônus da impugnação técnica para quem questiona a validade da prova.
Comercialização não autorizada de produtos com marca registrada e violação de propriedade industrial
A decisão dialoga diretamente com o regime jurídico da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que protege o titular da marca contra o uso indevido por terceiros.
A comercialização de produtos ostentando marca registrada sem autorização configura violação de direito marcário, independentemente da discussão sobre falsificação material do produto. Basta o uso indevido do sinal distintivo no comércio para caracterizar a infração. Em ambientes digitais, essa violação se manifesta, com frequência. A dificuldade prática sempre esteve na volatilidade dessas provas, que podem ser removidas, alteradas ou ocultadas em questão de minutos.
Blockchain como instrumento de preservação da prova em casos de infração marcária
É nesse ponto que a certificação em blockchain assume papel estratégico. O Tribunal reconheceu que esse tipo de coleta. A analogia é simples: é como fotografar a vitrine de uma loja no exato instante em que o produto ilícito está exposto e, ao mesmo tempo, lacrar essa fotografia em um cofre transparente e inviolável.
No contexto da violação de propriedade industrial, isso significa:
- comprovar a existência do anúncio;
- demonstrar o uso indevido da marca;
- registrar data, hora, URL, metadados e integridade do conteúdo;
- e preservar a prova mesmo que o infrator exclua posteriormente o material.
Presunção de autenticidade e ônus da impugnação
O TJSP deixou claro que a certificação em blockchain não confere fé pública absoluta, mas estabelece presunção relativa de autenticidade e integridade. Assim, em disputas envolvendo comercialização não autorizada de produtos com marca registrada, não é suficiente a simples negativa genérica da infração. Essa orientação eleva o nível técnico do debate e reduz o uso de impugnações meramente retóricas ou protelatórias.
Impactos práticos para a tutela da propriedade industrial
A decisão produz efeitos relevantes para titulares de marcas e operadores do Direito:
- Maior efetividade na repressão a infrações digitais: Facilita a demonstração da comercialização indevida, mesmo após a remoção dos anúncios.
- Segurança jurídica na concessão de tutelas de urgência: Provas tecnicamente preservadas fortalecem pedidos de liminar para cessação imediata da infração.
- Valorização da prova técnica e da atuação pericial: Profissionais especializados em coleta forense digital passam a ser peças-chave em litígios marcários.
- Integração entre propriedade industrial, tecnologia e compliance digital: A decisão converge com práticas de governança, proteção de ativos intangíveis e gestão de riscos jurídicos.
O julgamento dos Autos nº 1104931-57.2025.8.26.0100 representa um marco relevante na consolidação da prova digital no Judiciário paulista, especialmente em casos de violação de propriedade industrial por uso indevido de marca registrada em ambiente digital. Ao reconhecer que a coleta certificada em blockchain confere presunção de autenticidade e integridade, o TJSP reforça uma mensagem clara: quem atua no comércio digital deve responder tecnicamente por seus atos, e quem busca a tutela de seus direitos deve investir em métodos probatórios compatíveis com a complexidade do ambiente virtual.
Contudo, a decisão deixa claro um ponto relevante para a prática forense:
não basta alegar genericamente que “provas digitais podem ser manipuladas”.
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