Por Silvana de Oliveira – Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferida no Recurso em Sentido Estrito nº 0002454-71.2025.8.16.0028, reacende um debate que precisa ser constantemente revisitado na prática forense: o Tribunal do Júri não é um espaço para suprir lacunas investigativas ou compensar fragilidades probatórias da fase pré-processual.
No referido julgamento, os recorrentes haviam sido pronunciados por homicídio qualificado1. Contudo, ao analisar o conjunto probatório, o Tribunal reconheceu a ausência de indícios mínimos de autoria em relação a um dos acusados e determinou sua despronúncia, com a consequente revogação da prisão preventiva.
A Corte concluiu que os elementos existentes não eram suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando que a decisão de pronúncia exige indícios concretos de autoria, não sendo admissível sua manutenção com base apenas em provas indiretas ou relatos de “ouvir dizer” não confirmados em juízo.
Pronúncia não é automatismo: é juízo de admissibilidade com responsabilidade
A decisão de pronúncia, prevista no art. 413 do Código de Processo Penal, constitui um juízo de admissibilidade da acusação. Embora não se exija certeza quanto à autoria ou materialidade o que é próprio da fase de julgamento em plenário , também não se admite que a remessa ao Tribunal do Júri ocorra com base em meras conjecturas, presunções ou narrativas não corroboradas por elementos informativos minimamente consistentes.
Em termos práticos, a pronúncia exige a presença de:
- prova da materialidade do fato; e
- indícios suficientes de autoria ou participação.
A ausência de qualquer desses requisitos impõe ao magistrado o dever de não submeter o acusado ao julgamento popular. Nesse cenário, a despronúncia atua como mecanismo de filtragem processual, evitando que o Júri seja instrumentalizado como instância de investigação tardia ou validação emocional de hipóteses acusatórias frágeis.
Uma analogia útil: o Tribunal do Júri não é o local onde se testa se o paraquedas funciona ele só deve ser acionado quando já se tem certeza de que o equipamento foi devidamente preparado. Sem indícios mínimos, o envio ao plenário equivale a saltar no escuro.
A despronúncia como medida de racionalidade processual
A despronúncia, prevista no art. 414 do CPP, não representa absolvição, tampouco impede o oferecimento de nova denúncia caso surjam provas novas. Trata-se, antes, de uma decisão de natureza cautelar-epistêmica: o Estado-Juiz reconhece que, naquele momento processual, não há base empírica suficiente para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Júri.
Essa medida é particularmente relevante quando há decretação de prisão preventiva. Afinal, manter um indivíduo privado de sua liberdade com base em um processo que sequer reúne indícios mínimos de autoria afronta diretamente:
- o princípio da presunção de inocência;
- o devido processo legal;
- e a proporcionalidade das medidas cautelares.
Ao revogar a prisão preventiva no caso concreto, o TJPR sinaliza que a restrição de liberdade deve estar sempre ancorada em fundamentos concretos e contemporâneos, sob pena de converter-se em antecipação indevida de pena.
O risco da “pronúncia por dúvida”
Há, na prática judiciária, uma tendência perigosa de permitir que a dúvida opere em desfavor do acusado na fase de pronúncia, sob o argumento de que eventuais incertezas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. Essa lógica, contudo, inverte a estrutura do procedimento do Júri.
A dúvida razoável é matéria de absolvição, não de admissibilidade. Remeter ao plenário um acusado sem indícios mínimos de autoria:
- amplia indevidamente o espectro de atuação do Júri;
- expõe o réu ao estigma do julgamento popular;
- e compromete a racionalidade do sistema acusatório.
O Júri decide entre versões plausíveis não entre suposições e vazios probatórios.
A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que o processo penal democrático exige mais do que narrativa acusatória: exige base empírica mínima que legitime a persecução penal em sua fase mais sensível.
A despronúncia, nesse contexto, não enfraquece a jurisdição penal ao contrário, fortalece sua credibilidade. Impede que o Tribunal do Júri seja transformado em arena de incertezas e reafirma que a dúvida, quando estrutural, deve beneficiar o acusado desde as fases iniciais do procedimento. Em um sistema comprometido com garantias fundamentais, submeter alguém ao julgamento popular sem indícios mínimos de autoria não é apenas imprudente é incompatível com o Estado de Direito.
- Fonte: https://www.instagram.com/p/DU3bf3iiByM/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA== ↩︎
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