Por Silvana de Oliveira – Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

Em meio ao avanço da criptografia de ponta a ponta nos aplicativos de mensagens, a Justiça brasileira tem validado uma estratégia que chama atenção pela engenhosidade e pela controvérsia: o bloqueio do acesso à internet de investigados para induzi-los a usar meios de comunicação tradicionais já interceptados.
A medida, autorizada judicialmente em alguns casos, impede o uso de aplicativos como WhatsApp e outros serviços baseados em dados móveis. Sem acesso à rede, suspeitos acabam recorrendo a ligações telefônicas convencionais ou SMS canais que, quando previamente autorizados por decisão judicial, podem ser monitorados.
O tema já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ1) e deve ganhar novos capítulos nos próximos meses.
A lógica é operacional:
- Investigadores obtêm autorização para interceptação telefônica;
- O suspeito utiliza aplicativos criptografados;
- O juiz autoriza o bloqueio do fluxo de dados móveis;
- Sem internet, o investigado passa a utilizar chamadas convencionais;
- As conversas são captadas dentro da interceptação já deferida.
A medida tem sido tratada como técnica de execução da interceptação, e não como sanção autônoma.
No RHC 207.005, a 5ª Turma entendeu que eventuais nulidades relacionadas às interceptações não poderiam ser analisadas em habeas corpus, por exigirem exame aprofundado de provas.
O relator, ministro Messod Azulay Neto, registrou que o bloqueio do fluxo de dados foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem como necessário ao cumprimento da interceptação telemática.
Já no HC 990.966, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado validou outra estratégia tecnológica: a ativação da função de backup de conversas no telefone de um investigado, sem seu conhecimento, seguida do bloqueio da internet para impedir a exclusão dos dados enviados à nuvem.
O parecer do subprocurador Francisco Xavier Pinheiro Filho sustentou que a Lei 9.296/1996, combinada com a Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), autorizaria a interrupção da comunicação de dados como instrumento investigativo.
O debate voltou à pauta no HC 1.070.740, que envolve investigação contra um ex-prefeito suspeito de peculato e falsidade ideológica. O relator, novamente Joel Ilan Paciornik, negou liminar que buscava anular as provas obtidas após bloqueio do sinal de dados móveis.
A estratégia não é consenso.
A defesa, representada pelo advogado Rodrigo Castor de Mattos, argumenta que a Lei de Interceptações Telefônicas não prevê a interrupção do fluxo de dados, limitando-se à interceptação de comunicações.
Segundo essa tese, permitir que autoridades policiais solicitem o bloqueio da internet ampliaria indevidamente o alcance da norma e poderia violar o princípio da legalidade.
Ao acompanhar o julgamento do RHC 207.005, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a 6ª Turma tem adotado postura cautelosa em casos que envolvam possível indução ao erro ou autoincriminação por meios tecnológicos.
A expectativa é que a 3ª Seção do STJ, responsável por uniformizar a jurisprudência criminal, venha a se manifestar sobre o tema.
O pano de fundo da controvérsia é a crescente dificuldade do Estado em acessar comunicações protegidas por criptografia forte.
De um lado, autoridades defendem a necessidade de instrumentos eficazes de investigação.
De outro, advogados criminalistas alertam para o risco de expansão indevida do poder estatal sem previsão legal expressa.
Enquanto não houver posicionamento definitivo da corte, o bloqueio de internet como técnica de indução comunicacional continuará sendo testado caso a caso em uma disputa jurídica que reflete o embate entre tecnologia, privacidade e persecução penal no Brasil contemporâneo.
- Judiciário tem validado bloqueio de internet para induzir interceptação telemática https://www.conjur.com.br/2026-fev-18/judiciario-tem-validado-bloqueio-de-internet-para-induzir-interceptacao-telematica/ ↩︎
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