A cadeia de custódia dos vestígios digitais sob a luz da Lei n. 13.964/2019

Por Silvana de Oliveira:
Com aumento significativo na quantidade de crimes cometidos no ambiente virtual, torna-se essencial a implementação de procedimentos adequados para a coleta, preservação e apresentação de vestígios digitais, garantindo a sua validade e integridade perante o sistema judicial. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Lei Anticrime”, trouxe importantes alterações no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no que se refere à cadeia de custódia dos vestígios digitais. Este artigo tem como objetivo analisar as mudanças trazidas por essa lei, destacando a importância da cadeia de custódia no processo de investigação e apresentando as diretrizes para sua correta aplicação.
E-mails, mensagens de texto, registros de chamadas, imagens e outros dados armazenados em dispositivos digitais podem fornecer informações cruciais para a identificação e condenação de suspeitos. No entanto, para que esses vestígios sejam aceitos como provas no sistema judicial, é fundamental que sejam adotados procedimentos adequados de cadeia de custódia, garantindo sua autenticidade e integridade.

A importância da cadeia de custódia dos vestígios digitais:
A cadeia de custódia refere-se aos procedimentos documentados e à rastreabilidade dos vestígios desde sua descoberta até sua apresentação em juízo. No contexto dos vestígios digitais, a cadeia de custódia é fundamental para assegurar a admissibilidade das evidências digitais e evitar a contaminação ou adulteração dos dados durante a coleta, armazenamento e análise.

As alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019:
A Lei n. 13.964/2019 trouxe importantes mudanças no âmbito da investigação criminal, incluindo disposições relacionadas à cadeia de custódia dos vestígios digitais. Dentre as principais alterações, destaca-se a inclusão do artigo 158-A no Código de Processo Penal, que estabelece diretrizes específicas para a preservação e o manejo dos vestígios digitais.

Princípios e diretrizes da cadeia de custódia dos vestígios digitais:
De acordo com a Lei n. 13.964/2019, a cadeia de custódia dos vestígios digitais deve seguir alguns princípios e diretrizes fundamentais. Esses princípios incluem a integridade, autenticidade, preservação, documentação e rastreabilidade dos vestígios. Além disso, a lei estabelece a necessidade de capacitação específica dos profissionais envolvidos na coleta e análise de vestígios digitais, bem como a adoção de técnicas e metodologias reconhecidas internacionalmente.

A Lei n. 13.964/2019 trouxe importantes alterações nesse sentido, estabelecendo princípios e diretrizes para a correta preservação e manejo dos vestígios digitais. É essencial que os profissionais envolvidos nas investigações criminais estejam cientes dessas mudanças e adotem as práticas adequadas para garantir a admissibilidade e confiabilidade das evidências digitais. A correta aplicação da cadeia de custódia dos vestígios digitais é fundamental para o combate ao crime cibernético e para a efetividade do sistema de justiça.

Os artigos 158-A a 158-F da referida lei estabelecem diretrizes específicas sobre a coleta, preservação e apresentação de evidências digitais, com o objetivo de garantir sua validade e integridade perante o sistema judicial.

Artigo 158-A: Cadeia de custódia de vestígios digitais
O artigo 158-A da Lei n. 13.964/2019 estabelece a obrigatoriedade de adoção de medidas para a preservação da cadeia de custódia dos vestígios digitais. Ele determina que a autoridade policial ou o perito que tiver a posse do material probatório deverá documentar todas as etapas de coleta, armazenamento, análise e transporte dos vestígios, garantindo sua rastreabilidade e evitando qualquer tipo de adulteração.

Artigo 158-B: Autoridade competente para a coleta de vestígios digitais
O artigo 158-B prevê que a coleta de vestígios digitais deve ser realizada por autoridade policial ou por perito oficial, devidamente capacitados e designados para essa função. Essa disposição visa garantir a competência técnica e legal dos responsáveis pela coleta, evitando erros ou manipulações que possam comprometer a validade das evidências digitais.

Artigo 158-C: Perícia em vestígios digitais
O artigo 158-C estabelece a necessidade de perícia técnica para a análise dos vestígios digitais. A realização dessa perícia é fundamental para a correta interpretação e validação dos dados obtidos, garantindo sua autenticidade e integridade perante o sistema judicial.

Artigo 158-D: Procedimentos de obtenção de dados armazenados em sistemas informatizados
O artigo 158-D trata dos procedimentos específicos para obtenção de dados armazenados em sistemas informatizados. Ele estabelece que a autoridade policial ou o perito, ao acessar esses dados, deverá documentar detalhadamente as ações realizadas, garantindo a transparência e a rastreabilidade do processo.

O artigo 158-E aborda a validade das informações produzidas por meio do uso de programas de computador. Ele estabelece que tais informações serão admitidas como prova, desde que sejam produzidas de acordo com os padrões técnicos e científicos aceitos internacionalmente, respeitando-se os direitos fundamentais e as garantias processuais previstas na Constituição Federal.

Artigo 158-F: Armazenamento e acesso a dados telemáticos e registros de comunicações
O artigo 158-F trata do armazenamento e acesso a dados telemáticos e registros de comunicações, estabelecendo a necessidade de autorização judicial para a obtenção dessas informações. Ele determina que as empresas responsáveis pelo armazenamento desses dados devem manter registros de acesso, garantindo a segurança e a confiabilidade das informações.

Conclusão:
Os artigos 158-A a 158-F da Lei n. 13.964/2019 introduziram importantes diretrizes no contexto da cadeia de custódia dos vestígios digitais. Essas disposições têm o objetivo de garantir a validade e a integridade das evidências digitais, estabelecendo procedimentos claros para a coleta, preservação e apresentação desses vestígios no sistema judicial. É fundamental que os profissionais envolvidos nas investigações estejam cientes dessas disposições e as apliquem corretamente, contribuindo para a justiça e a segurança cibernética.


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