Arbitragem e Produção Antecipada de Prova: Uma Abordagem Sem Urgência

Por Silvana de Oliveira

A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos amplamente utilizado em todo o mundo. Em vez de recorrer aos tribunais judiciais tradicionais, as partes envolvidas em uma disputa concordam em submeter sua controvérsia a um árbitro ou a um painel de árbitros. A agilidade e a confidencialidade são algumas das vantagens mais destacadas da arbitragem. Uma questão que frequentemente surge durante o processo de arbitragem é a produção de provas, um componente essencial para o esclarecimento dos fatos em disputa. Neste contexto, a produção antecipada de provas sem urgência ganha destaque, permitindo às partes obter as evidências necessárias antes do início formal da arbitragem.

Produção Antecipada de Provas em Arbitragem

A produção antecipada de provas em arbitragem refere-se ao processo em que as partes solicitam a obtenção de evidências relevantes antes do início efetivo das audiências arbitrais. Este procedimento permite que as partes reúnam informações que possam ser cruciais para a resolução da disputa, reduzindo a incerteza e a necessidade de prolongar o processo arbitral.

A produção antecipada de provas pode ser especialmente benéfica em casos complexos ou quando as partes precisam de informações adicionais para fundamentar suas alegações ou defesas. No entanto, é importante observar que a produção antecipada de provas deve ser solicitada sem urgência. Isso significa que a solicitação deve ser feita de forma razoável, sem abusos que possam atrasar injustamente o processo arbitral.

Vantagens da Produção Antecipada de Provas Sem Urgência

  1. Preparação sólida: A produção antecipada de provas permite que as partes reúnam evidências de maneira adequada, o que contribui para a construção de casos mais sólidos e bem fundamentados.
  2. Economia de tempo: O processo de produção antecipada de provas pode economizar tempo ao permitir que as partes obtenham evidências importantes antes do início das audiências formais, acelerando assim o processo arbitral.
  3. Resolução eficiente de disputas: A obtenção antecipada de provas pode levar a uma resolução mais eficiente da disputa, uma vez que as partes têm uma visão mais clara dos fatos e das forças e fraquezas de seus argumentos.
  4. Redução de incertezas: A produção antecipada de provas ajuda a reduzir incertezas ao fornecer informações adicionais sobre a controvérsia, o que pode levar a um acordo mais rápido entre as partes.

Considerações Éticas e Regulamentações

É importante destacar que a produção antecipada de provas em arbitragem deve ser realizada com ética e respeito às regulamentações pertinentes. Abusos desse processo podem resultar em atrasos indevidos e podem ser vistos como um comportamento não cooperativo pelas partes.

É fundamental que as partes envolvidas e os árbitros atuem com transparência e colaboração ao solicitar e conduzir a produção antecipada de provas. As regulamentações aplicáveis, muitas vezes, estabelecem procedimentos específicos para esse processo, que devem ser seguidos estritamente.

A produção antecipada de provas em arbitragem, quando solicitada sem urgência e de forma ética, pode ser uma ferramenta valiosa na resolução de disputas de maneira eficiente e justa. Ela permite que as partes obtenham as evidências necessárias para fundamentar seus argumentos, reduzindo a incerteza e contribuindo para a resolução eficaz de controvérsias. No entanto, a utilização desse mecanismo deve ser feita com responsabilidade, evitando abusos que possam prejudicar o processo arbitral.

caso concreto

No caso concreto, a ação de produção antecipada de provas foi ajuizada por acionistas minoritários com fundamento nos incisos II e III no artigo 381 do CPC, com o objetivo de obter documentos da companhia, relacionados a uma investigação do Ministério Público Federal e da Polícia Federal a respeito de suposta prática criminosa de seus administradores. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), reformando a decisão de primeira instância, havia reconhecido a jurisdição estatal, mesmo diante de cláusula arbitral e da ausência da urgência.

O STJ proveu o recurso especial interposto pela companhia e reconheceu que, não configurado o requisito da urgência exigido pelo artigo 22-A da Lei de Arbitragem, compete ao Tribunal Arbitral processar produção antecipada de provas.

Por Maria Luísa de Souza Bruschi e Rafael Stefanini Auilo

https://www.conjur.com.br/2023-ago-27/souza-bruschi-producao-antecipada-prova-desvinculada-urgencia-arbitragem#m_5022490588312670616_m_3768880331948142079__ftn1

“(…) A cláusula compromissória, mesmo se não fosse o caso de urgência, não afastaria a competência estatal para a produção antecipada de provas. Doutrina de Mazzola e Assis Torres. Nesta demanda, o juiz não se pronunciará ‘sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’ (artigo 382, parágrafo 2º); não é possível saber, de antemão, quem irá se beneficiar da respectiva prova; e, sob o prisma da análise econômica do direito e da eficiência processual — norma estruturante do processo civil (artigo 8º do CPC/15) —, a medida é fundamental para reduzir os notórios e elevados custos de procedimento arbitral” (Apelação nº 1086219-29.2019.8.26.0100, relator desembargador Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/07/2021);

Infere-se, com efeito, da redação do artigo 22-A da Lei de Arbitragem que: “Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”.

Por José Rogério Cruz e Tucci https://www.conjur.com.br/2023-jun-16/paradoxo-corte-arbitragem-producao-antecipada-prova-urgencia2


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