Entenda Como a Sentença Arbitral Impacta o Seguro-Desemprego

Por Silvana de Oliveira

A matéria discute uma decisão importante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que validou a sentença arbitral como base para a concessão do seguro-desemprego. Aqui está uma análise detalhada:

  • Contexto Legal: A decisão se baseia na Constituição Federal e na Lei nº 9.307/96, que reconhecem a arbitragem como um meio válido de resolução de disputas e atribuem à sentença arbitral o status de título judicial.
  • Argumento da União: A União argumentou que a sentença arbitral não deveria ser usada como base para a concessão do seguro-desemprego, pois não há previsão legal para tal. No entanto, o desembargador federal Marcelo Albernaz refutou esse argumento, citando a legislação existente que valida a arbitragem.
  • Decisão do Tribunal: O tribunal decidiu unânime contra a apelação da União, afirmando que a autoridade não tem a prerrogativa de negar a validade da sentença arbitral ou de impedir a liberação do FGTS ou do seguro-desemprego, desde que todos os outros requisitos para a obtenção do benefício sejam cumpridos.
  • Implicações: Esta decisão tem implicações significativas para os trabalhadores e empregadores, pois valida a sentença arbitral como um meio aceitável de rescisão de contrato de trabalho para a liberação do seguro-desemprego. Isso pode abrir precedentes para casos futuros semelhantes.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a sentença arbitral que homologou a rescisão de contrato de trabalho para a liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora1.

A União argumentou que não é possível conceder o seguro-desemprego com base em uma sentença arbitral, pois não existe previsão legal para tal decisão1.

O desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal prevê o uso da arbitragem como meio para solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores1.

A Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial1.

O magistrado destacou que a “autoridade impetrada não tem a prerrogativa de negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do FGTS ou seguro-desemprego, desde que todos os demais requisitos para a obtenção do benefício estejam preenchidos”1.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação da União1.

A publicação da decisão ocorreu em 29/04/20241. conforme veremos abaixo

Sentença arbitral é válida para concessão do seguro-desemprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a sentença arbitral que homologou rescisão de contrato de trabalho para liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora. O julgamento da apelação manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).  

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não é possível conceder o seguro-desemprego com base em uma sentença arbitral, uma vez que não existe previsão legal para tal decisão.  

O desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal prevê o uso da arbitragem como meio para solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores, e, além disso, a Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial.  

Dentro desse contexto, o magistrado destacou que a “autoridade impetrada não tem a prerrogativa de negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do FGTS ou seguro-desemprego, desde que todos os demais requisitos para a obtenção do benefício estejam preenchidos”.  

 Citou o desembargador entendimento do TRF1 segundo o qual “afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego”.  

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação da União.  

Processo: 0020279-11.2015.4.01.3300  –

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região