O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão importante ao reconhecer a validade de assinaturas eletrônicas que não estão vinculadas ao sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Esse julgamento representa um avanço na adaptação do sistema jurídico às demandas tecnológicas modernas, consolidando a ideia de que a formalização dos atos jurídicos deve acompanhar as inovações da era digital.
Contexto da Decisão
No caso analisado, a questão central girava em torno da validade de uma assinatura eletrônica realizada fora do sistema ICP-Brasil, o padrão oficial de certificação digital no país. A controvérsia se baseava na premissa de que apenas assinaturas certificadas por esse sistema poderiam garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos digitais.
Contudo, a relatora do caso no STJ destacou que a simples ausência de vínculo com a ICP-Brasil não pode, por si só, invalidar uma assinatura eletrônica. Segundo ela, exigir o uso exclusivo desse sistema poderia se configurar como um “formalismo excessivo”, em descompasso com a realidade tecnológica e jurídica atual. Essa perspectiva vai ao encontro das recentes transformações que a tecnologia tem promovido em diversas áreas, incluindo o direito.
A Natureza das Assinaturas Eletrônicas
A assinatura eletrônica é um conceito abrangente que inclui qualquer método digital que identifique a parte signatária de um documento e demonstre a intenção de concordar com seu conteúdo. No Brasil, a Medida Provisória 2.200-2/2001, que criou o ICP-Brasil, definiu dois tipos principais de assinaturas eletrônicas:
- Assinatura Digital: Utiliza criptografia assimétrica e a certificação ICP-Brasil para garantir autenticidade, integridade e segurança.
- Assinatura Eletrônica Simples: Pode ser realizada por meios diversos, sem a necessidade de certificação pela ICP-Brasil.
A decisão do STJ abre espaço para que assinaturas eletrônicas simples, desde que cumpram os requisitos de segurança e autenticidade, possam ser reconhecidas como válidas no contexto jurídico. A relatora argumentou que o sistema ICP-Brasil não pode ser o único caminho para validar assinaturas digitais, sob pena de restringir inovações e flexibilidade nas transações digitais.
A Lei 14.063/2020 regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e também em questões de saúde. Ela traz importantes inovações ao reconhecer três tipos diferentes de assinaturas eletrônicas, cada uma com um nível de segurança adequado ao tipo de transação envolvida. A legislação busca simplificar o uso de assinaturas eletrônicas, permitindo que sejam utilizadas em diversas situações, sem a obrigatoriedade exclusiva do sistema ICP-Brasil.
Principais Tipos de Assinatura Definidos pela Lei:
- Assinatura Eletrônica Simples:
- Identifica o signatário e permite associá-lo ao documento.
- É adequada para interações que não envolvem sigilo ou grandes riscos, como solicitações simples de serviços públicos.
- Assinatura Eletrônica Avançada:
- Garante a identificação do signatário e o vínculo entre ele e o documento de maneira mais segura.
- Utiliza métodos eletrônicos que garantem a autenticidade e a integridade do documento.
- Assinatura Eletrônica Qualificada:
- Exige o uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil.
- Oferece o mais alto nível de segurança, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica plena.
Contexto e Importância
Antes da Lei 14.063/2020, o uso de assinaturas eletrônicas em atos com o governo era, em grande parte, restrito ao padrão ICP-Brasil, dificultando a flexibilidade e a adoção de novas tecnologias. Com a nova legislação, é possível utilizar assinaturas eletrônicas simples ou avançadas em várias situações, exceto quando a lei exigir explicitamente a assinatura qualificada.
A lei também simplifica o uso dessas assinaturas em sistemas de saúde, facilitando, por exemplo, a emissão de receitas médicas e outros documentos eletrônicos relacionados à área.
Impacto da Lei 14.063/2020
- Desburocratização: Facilita o acesso a serviços públicos, permitindo assinaturas eletrônicas em transações de baixo risco sem a necessidade de certificação ICP-Brasil.
- Inclusão Digital: Empresas e cidadãos podem utilizar soluções de assinatura eletrônica mais acessíveis, reduzindo custos e ampliando a adoção de processos digitais.
- Inovação e Segurança: Incentiva o desenvolvimento de novas tecnologias de autenticação e segurança, como biometria, Blockchain, e outras formas de assinatura avançada.
A Lei 14.063/2020, ao lado da recente decisão do STJ que valida assinaturas fora do ICP-Brasil, reflete uma tendência de maior flexibilidade no uso de tecnologias digitais, promovendo eficiência sem abrir mão da segurança. Com essa legislação, o Brasil se alinha às práticas internacionais de assinatura eletrônica, criando um ambiente mais favorável à inovação e à modernização dos processos digitais.
O reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil representa um marco importante para a desburocratização de processos digitais no Brasil. Algumas das principais implicações incluem:
- Flexibilidade nas Transações Eletrônicas: Empresas e indivíduos poderão adotar diferentes tecnologias de assinatura eletrônica, adaptando-se às suas necessidades específicas, sem a obrigatoriedade de utilizar exclusivamente o ICP-Brasil.
- Fomento à Inovação: A decisão do STJ favorece a adoção de novas tecnologias que permitem a assinatura eletrônica segura, como soluções baseadas em Blockchain, biometria e outras inovações em autenticação digital.
- Redução de Custos: Para muitas empresas, a obrigatoriedade de certificação ICP-Brasil gerava um custo adicional. A validação de outras formas de assinatura eletrônica pode reduzir essas despesas, promovendo maior acessibilidade.
Além disso, é importante que os contratos e documentos assinados digitalmente sejam acompanhados de sistemas de rastreabilidade e auditoria, garantindo que qualquer contestação futura possa ser resolvida com base em evidências técnicas robustas.
A decisão do STJ de validar assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil reflete a evolução do direito frente à transformação digital. Ao afastar o formalismo excessivo que exigia o uso exclusivo da ICP-Brasil, o tribunal alinha o sistema jurídico brasileiro às tendências globais de modernização, promovendo maior flexibilidade e eficiência nas transações digitais. No entanto, a adoção dessas tecnologias deve ser acompanhada de medidas de segurança rigorosas, a fim de garantir a integridade e a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente.
STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil
A relatora observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.
A 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, determinando o prosseguimento de ação de busca e apreensão. A decisão foi fundamentada na MP 2.200/01, que permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes.
A ação inicial, movida em 2021, foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que consideraram que a assinatura eletrônica, feita em uma plataforma de autenticação privada, não tinha força suficiente para garantir a autenticidade e evitar fraudes, por não ser vinculada à ICP-Brasil.
No entanto, ao reformar a decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas.
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. O STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários, como foi o caso, em que o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação.
Além disso, a decisão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica. A ministra observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.
Com essa decisão, o STJ determinou que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade.
Processo: REsp 2.159.442
Veja o acórdão.
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