A decisão da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em relação ao uso da expressão “Maratona da Cultura” por outras empresas organizadoras de eventos traz à tona uma importante questão no campo da propriedade intelectual: a distinção entre termos genéricos e marcas que possuem caráter distintivo.
No caso em questão, o instituto que detém o registro da marca “Maratona Cultural” desde 2019 tentou impedir que outras empresas utilizassem uma expressão semelhante, alegando que isso causava confusão entre o público e resultava em concorrência desleal. O autor da ação argumentou que, por deter o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), já teria garantido exclusividade sobre o termo, tornando o uso por terceiros uma violação.
Entretanto, o TJSC reforçou a importância de diferenciar marcas com elementos de originalidade de termos que são genéricos ou de uso comum, principalmente em áreas distintas de atuação que não geram conflitos diretos. Esse entendimento se baseia no princípio de que a simples existência de um registro no INPI não garante automaticamente a exclusividade, especialmente quando as expressões não possuem o nível necessário de distintividade para serem associadas exclusivamente a uma marca ou quando são amplamente utilizadas no vocabulário cotidiano.
A decisão também destacou a ausência de confusão significativa entre os consumidores e o público-alvo, um fator crucial para a caracterização de concorrência desleal. No caso analisado, o termo “Maratona da Cultura” foi considerado genérico o suficiente para ser utilizado por outras empresas organizadoras de eventos, sem que houvesse uma sobreposição ou interferência direta nas atividades do instituto que registrou a marca “Maratona Cultural”.
Essa interpretação jurídica é consistente com a visão de que marcas compostas por termos amplamente utilizados precisam de elementos adicionais que as tornem verdadeiramente distintivas para garantir proteção mais forte e exclusiva. Embora o instituto tenha investido significativamente em marketing e organizado vários eventos ao longo dos anos, isso não foi considerado suficiente para assegurar a exclusividade sobre uma expressão genérica, que pode ser facilmente associada a outras iniciativas culturais.
Assim, a decisão do TJSC reforça a importância de, ao registrar uma marca, as empresas buscarem nomes e expressões que sejam suficientemente únicas e capazes de se destacar no mercado, evitando assim que o termo seja considerado genérico e de uso comum, o que limitaria a sua proteção.
Para o TJSC, o termo é considerado genérico e pode ser utilizado por outros organizadores de eventos
O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não garante exclusividade sobre expressões de uso comum, especialmente quando usadas por empresas que atuam em áreas diferentes e que não geram conflito – situação que, portanto, não causa confusão entre os consumidores nem gera concorrência desleal.
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de um instituto que tentou impedir o uso da expressão “Maratona da Cultura” por empresas organizadoras de eventos, alegando violação de marca registrada e concorrência desleal.
O instituto detém o registro da marca “Maratona Cultural” desde 2019 e entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e materiais, com antecipação de tutela, contra uma associação de apoio à cultura e esporte e uma empresa de “marketplace”. O autor da ação afirmou que o uso de uma expressão semelhante por terceiros estava causando confusão no público e desvio de clientes.
A ação foi julgada improcedente pela 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. O instituto recorreu da decisão, argumentando que “o aproveitamento indevido da marca e a concorrência estão devidamente caracterizados” e que “o simples fato de a marca possuir registro válido já é prova suficiente de sua distintividade”.
O instituto ressaltou que realiza cerca de 60 eventos por ano, desde 2011, e que investe fortemente em marketing, o que o tornou conhecido pelos moradores de Florianópolis e região, além de turistas e profissionais da área cultural de Santa Catarina.
O autor também alegou que a semelhança entre as marcas poderia causar confusão entre os consumidores, já que ambas atuam no mesmo setor e na mesma região.
No entanto, o desembargador relator destacou que a marca registrada tem caráter evocativo e genérico, o que limita o direito de exclusividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal entendeu que, devido ao uso comum das palavras “maratona” e “cultura”, o registro não conferia ao instituto exclusividade irrestrita.
Além disso, o tribunal concluiu que não houve prova de concorrência desleal nem de confusão entre os eventos promovidos pelo instituto e pelas rés. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Comercial.
Com essa decisão, o pedido de indenização por danos materiais e morais foi negado, e os honorários advocatícios em favor das rés foram aumentados para 15% sobre o valor da causa.
O acórdão está na edição n. 143 do Informativo da Jurisprudência Catarinense – TJSC.
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