Art. 507-A da CLT e a Arbitragem nos Contratos Individuais de Trabalho

Por Silvana de Oliveira

A inclusão da arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos nas relações trabalhistas foi tema de amplos debates e ganhou força com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), que introduziu o Art. 507-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo estabelece que, em contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa.

Contexto e Aplicabilidade

A arbitragem, regulada no Brasil pela Lei nº 9.307/1996, é um método extrajudicial de resolução de conflitos no qual as partes envolvidas submetem a disputa a um árbitro ou tribunal arbitral, em vez do Poder Judiciário. O Art. 507-A visa oferecer um caminho mais célere e eficiente para litígios trabalhistas de alta complexidade ou que envolvam altos salários, reduzindo a sobrecarga do Judiciário.

Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Todavia, para que a cláusula de arbitragem seja válida, é necessário que:

  1. O empregado receba mais do que o dobro do teto dos benefícios do RGPS, o que, em 2024, equivale a aproximadamente R$ 15.700,00.
  2. A cláusula seja incluída por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa, evitando imposições unilaterais pelo empregador.
  3. O procedimento esteja em conformidade com a Lei da Arbitragem, garantindo imparcialidade e equidade.

Benefícios

A arbitragem no Direito do Trabalho tem vantagens e desafios. Dentre os benefícios, destacam-se:

  • Rapidez na solução de conflitos em comparação ao trâmite judicial;
  • Especialização dos árbitros, que podem ter conhecimento técnico mais aprofundado sobre o tema;
  • Confidencialidade, protegendo informações sensíveis do empregado e da empresa;
  • Flexibilidade processual, possibilitando regras personalizadas.

O Art. 507-A da CLT representa um avanço na modernização das relações trabalhistas, alinhando-se à tendência global de resolução alternativa de disputas. No entanto, sua aplicabilidade deve ser cuidadosamente observada para garantir que a arbitragem não se torne um instrumento de restrição de direitos. O equilíbrio entre celeridade, segurança jurídica e proteção ao trabalhador será essencial para que essa modalidade de resolução de conflitos seja eficaz e justa.