Sem Metadados, Sem Contrato: Comarca de Mãe do Rio/PA Reforça que Autenticidade Digital Exige Prova Técnica

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Metadados como Prova Essencial na Validação de Contratos Digitais: Análise da Decisão da Comarca de Mãe do Rio/PA

Em recente decisão proferida nos autos de n.º 0800296-38.2023.8.14.0027, o magistrado da Comarca de Mãe do Rio/PA reconheceu a nulidade de um contrato digital cuja existência era negada pela parte autora.

A autora alegou desconhecer a contratação e afirmou não ter assinado qualquer contrato junto à instituição financeira ré. Diante disso, ingressou com ação judicial buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a reparação por danos morais decorrentes da suposta contratação indevida.

Inversão do Ônus da Prova

Na fundamentação, o juiz aplicou a inversão do ônus da prova, medida prevista no artigo 6º, inciso VIII1, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade da consumidora. Com essa inversão, coube à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação.

A Relevância dos Metadados

O magistrado destacou a importância dos metadados como prova essencial na verificação da autenticidade de contratos digitais. Metadados são informações técnicas que registram:

  • Data e hora da assinatura;
  • Identificação do dispositivo utilizado;
  • Endereço IP;
  • Cadeia de autenticação;
  • Trilhas de auditoria.

A ausência desses elementos inviabilizou a comprovação da assinatura digital e da manifestação de vontade da autora.

Diante da falta de prova válida, o juiz declarou a nulidade do contrato e reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais. A decisão reforça o entendimento de que, no meio digital, não basta apresentar o documento em PDF ou a captura de tela de um sistema: é imprescindível garantir a rastreabilidade e a autenticidade por meio de metadados.

Este caso reafirma a necessidade de que instituições financeiras e demais fornecedores que utilizam contratos eletrônicos adotem boas práticas de preservação da prova digital, assegurando a integridade dos registros e a conformidade com a legislação vigente, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

Quadro Comparativo: Contrato Digital Simples x Contrato Digital com Metadados

AspectoContrato Digital SimplesContrato Digital com Metadados
Forma de ApresentaçãoDocumento em PDF ou imagem do contrato, sem informações técnicas adicionais.Documento acompanhado de registros técnicos que comprovam a autenticidade.
Comprovação da AutoriaLimitada à análise visual de assinatura digitalizada ou digitada.Inclui identificação única do signatário (ID, certificado digital, login autenticado).
RastreabilidadeNão há registro do caminho técnico da assinatura.Registra IP, data, hora, geolocalização e dispositivo utilizado.
Integridade do DocumentoPode ser alterado sem deixar vestígios detectáveis.Possui hash ou assinatura criptográfica que impede alterações sem invalidação.
Força ProbatóriaFragilizada, sujeita a impugnação judicial.Elevada, pois apresenta elementos técnicos de segurança e auditoria.
Atendimento à LGPDGeralmente não detalha consentimento de forma rastreável.Metadados registram momento e forma de consentimento, garantindo conformidade com a LGPD.
Aceite e ConfirmaçãoBaseado apenas em alegação de que o contrato foi aceito.Contém registros de clique/aceite, autenticação em múltiplos fatores ou biometria.

Diante do exposto, observa-se que a ausência de metadados compromete por completo a autenticidade e a integridade do suposto contrato digital. Conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, documentos eletrônicos desacompanhados de trilhas de auditoria, registros de autenticação ou qualquer elemento técnico que permita verificar a origem e a autoria não possuem força probatória suficiente para sustentar a cobrança ou a exigibilidade de obrigações.

A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor — parte tecnicamente mais capacitada e detentora das informações — a responsabilidade de demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação, especialmente quando se trata de negócio celebrado por meios digitais.

No caso em apreço, a Instituição Financeira não apresentou contrato físico, assinatura digital certificada, registro biométrico, aceite eletrônico ou qualquer metadado que comprovasse a manifestação de vontade da autora. Tal omissão inviabiliza a verificação de consentimento informado e contraria princípios de transparência e segurança previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Assim, resta evidente que:

  1. Não houve prova inequívoca da contratação;
  2. Houve falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC);
  3. Configura-se o dano moral in re ipsa, pela indevida imputação de obrigação contratual inexistente.

Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à reparação pelos danos morais experimentados pela parte autora, nos exatos termos reconhecidos pelo juízo na decisão proferida nos autos de n.º 0800296-38.2023.8.14.0027, servindo este precedente como reforço à tese de que metadados constituem elemento indispensável para a validade e eficácia de contratos digitais.

  1. artigo 6º, inciso VIII, do CDC https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10607335/inciso-viii-do-artigo-6-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990 ↩︎