Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Metadados como Prova Essencial na Validação de Contratos Digitais: Análise da Decisão da Comarca de Mãe do Rio/PA
Em recente decisão proferida nos autos de n.º 0800296-38.2023.8.14.0027, o magistrado da Comarca de Mãe do Rio/PA reconheceu a nulidade de um contrato digital cuja existência era negada pela parte autora.
A autora alegou desconhecer a contratação e afirmou não ter assinado qualquer contrato junto à instituição financeira ré. Diante disso, ingressou com ação judicial buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a reparação por danos morais decorrentes da suposta contratação indevida.
Inversão do Ônus da Prova
Na fundamentação, o juiz aplicou a inversão do ônus da prova, medida prevista no artigo 6º, inciso VIII1, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade da consumidora. Com essa inversão, coube à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação.




A Relevância dos Metadados
O magistrado destacou a importância dos metadados como prova essencial na verificação da autenticidade de contratos digitais. Metadados são informações técnicas que registram:
- Data e hora da assinatura;
- Identificação do dispositivo utilizado;
- Endereço IP;
- Cadeia de autenticação;
- Trilhas de auditoria.
A ausência desses elementos inviabilizou a comprovação da assinatura digital e da manifestação de vontade da autora.
Diante da falta de prova válida, o juiz declarou a nulidade do contrato e reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais. A decisão reforça o entendimento de que, no meio digital, não basta apresentar o documento em PDF ou a captura de tela de um sistema: é imprescindível garantir a rastreabilidade e a autenticidade por meio de metadados.
Este caso reafirma a necessidade de que instituições financeiras e demais fornecedores que utilizam contratos eletrônicos adotem boas práticas de preservação da prova digital, assegurando a integridade dos registros e a conformidade com a legislação vigente, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
Quadro Comparativo: Contrato Digital Simples x Contrato Digital com Metadados
| Aspecto | Contrato Digital Simples | Contrato Digital com Metadados |
|---|---|---|
| Forma de Apresentação | Documento em PDF ou imagem do contrato, sem informações técnicas adicionais. | Documento acompanhado de registros técnicos que comprovam a autenticidade. |
| Comprovação da Autoria | Limitada à análise visual de assinatura digitalizada ou digitada. | Inclui identificação única do signatário (ID, certificado digital, login autenticado). |
| Rastreabilidade | Não há registro do caminho técnico da assinatura. | Registra IP, data, hora, geolocalização e dispositivo utilizado. |
| Integridade do Documento | Pode ser alterado sem deixar vestígios detectáveis. | Possui hash ou assinatura criptográfica que impede alterações sem invalidação. |
| Força Probatória | Fragilizada, sujeita a impugnação judicial. | Elevada, pois apresenta elementos técnicos de segurança e auditoria. |
| Atendimento à LGPD | Geralmente não detalha consentimento de forma rastreável. | Metadados registram momento e forma de consentimento, garantindo conformidade com a LGPD. |
| Aceite e Confirmação | Baseado apenas em alegação de que o contrato foi aceito. | Contém registros de clique/aceite, autenticação em múltiplos fatores ou biometria. |
Diante do exposto, observa-se que a ausência de metadados compromete por completo a autenticidade e a integridade do suposto contrato digital. Conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, documentos eletrônicos desacompanhados de trilhas de auditoria, registros de autenticação ou qualquer elemento técnico que permita verificar a origem e a autoria não possuem força probatória suficiente para sustentar a cobrança ou a exigibilidade de obrigações.
A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor — parte tecnicamente mais capacitada e detentora das informações — a responsabilidade de demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação, especialmente quando se trata de negócio celebrado por meios digitais.
No caso em apreço, a Instituição Financeira não apresentou contrato físico, assinatura digital certificada, registro biométrico, aceite eletrônico ou qualquer metadado que comprovasse a manifestação de vontade da autora. Tal omissão inviabiliza a verificação de consentimento informado e contraria princípios de transparência e segurança previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Assim, resta evidente que:
- Não houve prova inequívoca da contratação;
- Houve falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC);
- Configura-se o dano moral in re ipsa, pela indevida imputação de obrigação contratual inexistente.
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à reparação pelos danos morais experimentados pela parte autora, nos exatos termos reconhecidos pelo juízo na decisão proferida nos autos de n.º 0800296-38.2023.8.14.0027, servindo este precedente como reforço à tese de que metadados constituem elemento indispensável para a validade e eficácia de contratos digitais.
- artigo 6º, inciso VIII, do CDC https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10607335/inciso-viii-do-artigo-6-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990 ↩︎
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