Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
O uso da marca é um dos pilares de diferenciação no mercado. Mais do que um simples nome, ela representa identidade, reputação e confiança perante os consumidores. Por isso, o direito marcário, regulado pela Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9.279/96), garante ao titular registrado o uso exclusivo de sua marca (art. 129).
Quando terceiros — especialmente concorrentes diretos — utilizam indevidamente esse signo distintivo, ocorre não apenas infração marcária (art. 189, I, LPI), mas também concorrência desleal, prática vedada pelo art. 195, III, da mesma lei.
Foi exatamente esse o cenário enfrentado pela 4ª Vara Cível de Caxias (MA), que recentemente concedeu liminar proibindo uma empresa de velas de utilizar a marca “Velas São Francisco”, registrada por concorrente desde 2009 e válida até 2031.
A decisão judicial
Segundo os autos, a ré vinha estampando a expressão “Velas São Francisco” em embalagens de velas para uso doméstico, o que poderia induzir o consumidor médio a erro, uma vez que o segmento mercadológico das partes é idêntico.
O juiz João Paulo Mello destacou que:
- o uso não autorizado da marca traz risco de desvio de clientela;
- há possibilidade de diluição da identidade comercial da empresa titular;
- produtos de origem diversa podem ser indevidamente associados à marca registrada;
- o dano potencial aumenta com o tempo, já que se trata de produto massificado, de baixo custo unitário e ampla circulação.
Diante desses fundamentos, foi determinada a 1abstenção imediata do uso da marca, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, com prazo de 30 dias para cumprimento.


O que está em jogo
Esse caso evidencia a importância do registro da marca no INPI como instrumento de proteção estratégica. A empresa autora conseguiu demonstrar que o uso indevido comprometia não só sua clientela, mas também sua reputação e credibilidade no mercado.
Além disso, a decisão reforça a necessidade de vigilância constante: em mercados competitivos, especialmente de produtos de consumo massificado, a confusão do consumidor é um risco concreto que pode gerar perdas significativas.
O episódio das “Velas São Francisco” mostra como a Justiça tem reconhecido a gravidade do uso parasitário de marcas registradas, que muitas vezes busca se beneficiar da confiança e notoriedade conquistada por outrem.
Para empresários, o recado é claro: registrar e zelar pela marca não é apenas uma formalidade, mas uma medida de sobrevivência no mercado. Já para advogados e profissionais do direito, a lição está em como alinhar fundamentos técnicos da LPI com a demonstração prática de riscos comerciais, construindo assim uma argumentação sólida contra práticas de concorrência desleal. Em suma, apagar o fogo da concorrência desleal exige vigilância, ação judicial rápida e o respaldo de um direito marcário bem estruturado.
Clique aqui para ler a decisão https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/09/liminar-proibicao-uso-marca-registrada-concorrente-empresa-de-velas.pdf
Processo 0810109-26.2025.8.10.0029
- Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-07/liminar-proibe-empresa-de-velas-de-usar-marca-de-concorrente ↩︎
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