Impugnação de Assinatura em Contratos Bancários e o Ônus da Prova.

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem enfrentado um aumento expressivo de demandas envolvendo contratos bancários, especialmente os de empréstimo consignado. Um dos pontos de maior controvérsia nesses processos é a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Em muitas situações, o consumidor alega que não reconhece a assinatura ou sequer firmou o contrato que deu origem à dívida. Surge, então, a questão: quem deve provar se a assinatura é verdadeira?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Informativo 7201, consolidou entendimento fundamental: se o consumidor impugnar a assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe ao banco o ônus de provar a sua autenticidade.

O Fundamento Jurídico

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, nos artigos 6º, 369 e 429, II, parâmetros claros para a distribuição do ônus da prova:

  • Art. 6º, CPC2 – As partes têm direito de participar ativamente do processo, exercendo a paridade de armas.
  • Art. 369, CPC3 – As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que fundamentam suas alegações.
  • Art. 429, II, CPC4 – Quando a parte impugnar a autenticidade de assinatura, incumbe àquele que produziu o documento provar sua veracidade.

Assim, ao juntar o contrato aos autos, a instituição financeira assume implicitamente a responsabilidade por sua validade. Se a assinatura for questionada, o dever de provar sua autenticidade recai sobre ela.

A Relevância para o Consumidor

Esse entendimento fortalece a proteção do consumidor frente às práticas abusivas que, infelizmente, ainda são comuns no mercado financeiro. Muitos aposentados e pensionistas, por exemplo, relatam empréstimos consignados fraudulentos, realizados sem sua anuência ou conhecimento.

Nessas hipóteses, exigir que o consumidor arque com os custos de uma perícia grafotécnica seria desproporcional e injusto, já que ele é a parte vulnerável da relação de consumo. Por isso, o STJ corrige esse desequilíbrio, atribuindo ao banco a responsabilidade de comprovar a autenticidade do documento que apresenta como fundamento da cobrança.

Implicações Práticas

Na prática forense, a decisão tem impactos diretos:

  1. Perícia Grafotécnica – Se houver dúvida sobre a assinatura, a instituição financeira deve custear e requerer a perícia para confirmar a autenticidade.
  2. Inversão do Ônus da Prova – Ainda que o CDC já preveja a possibilidade de inversão do ônus em favor do consumidor (art. 6º, VIII), o entendimento do STJ reforça que, em casos de impugnação de assinatura, a regra é objetiva: o banco deve provar.
  3. Segurança Jurídica – A orientação evita decisões contraditórias e assegura coerência na interpretação das normas processuais.

A decisão do STJ no Informativo 720 representa mais do que uma interpretação técnica: é um passo importante para a efetividade da justiça e a proteção do consumidor. Ao atribuir ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, o Tribunal prestigia os princípios da boa-fé, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

Assim, a mensagem é clara: impugnou a assinatura? O banco deve provar.

  1. Informativo 720 https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0720.cod.&from=feed ↩︎
  2. Art. 6º, CPC https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28896511/artigo-6-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 ↩︎
  3. Art. 369, CPC https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28893070/artigo-369-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 ↩︎
  4. Art. 429, II, CP https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28892562/inciso-ii-do-artigo-429-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 ↩︎